Informativo

12 de novembro de 2021

IRPJ, CSLL e IRRF. Pagamento, contabilização e oferecimento à tributação

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)

Exercício: 2007

RETENÇÃO NA FONTE. IRPJ. CSLL A retenção de imposto sofrida na fonte correspondente aos rendimentos informados em DIPJ – Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica, pode ser utilizada para fins de cálculo do Imposto de Renda a Pagar.

IRRF. PAGAMENTO. REGIME DE COMPETÊNCIA. RENDIMENTOS. CONTABILIZAÇÃO. OFERECIMENTO À TRIBUTAÇÃO. O IRRF incidente sobre valores auferidos em períodos anteriores ao do seu efetivo recolhimento poderá ser deduzido na apuração do lucro real, desde que os respectivos rendimentos tenham sido reconhecidos contabilmente e integrados ao lucro tributável na época própria, respeitando-se o regime de competência bem como não tenham sido deduzidos da apuração do período. (Proc. 10980.723475/2010-15, Ac. 1401-005.927, Rec. Voluntário, CARF, 1ª S, 4ª C, 1ª TO, 21/10/2021)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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