Informativo

19 de novembro de 2021

Cofins. Desmutualização das Bolsas. Alienação das ações recebidas. Não incidência. CARF. Empate no julgamento

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)

Ano-calendário: 2007

DESMUTUALIZAÇÃO DAS BOLSAS. ALIENAÇÃO DAS AÇÕES RECEBIDAS. O aumento patrimonial percebido com a alienação das ações recebidas em troca de títulos patrimoniais nos processos de desmutualização, ainda que enseje a tributação pelo IRPJ e pela CSLL, não se sujeita à incidência da COFINS, seja por não representar faturamento, seja em face da isenção aplicável à alienação de ativo permanente.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial. No mérito, por determinação do art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, em face do empate no julgamento, negou-se provimento ao recurso, vencidos os conselheiros Edeli Pereira Bessa (relatora), Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Luiz Tadeu Matosinho Machado e Andréa Duek Simantob que votaram por dar-lhe provimento parcial com retorno ao Colegiado a quo. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli. (Proc. 16327.720693/2011-79, Ac. 9101-005.786, Rec. Especial do Procurador, CARF, CSRF, 1ª T, 04/10/2021)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

Voltar