Informativo

17 de dezembro de 2021

IRRF. Pagamento em decorrência de sentença arbitral. Dano emergente. Necessidade de prova

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 184, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 15/12/2021, seção 1, página 88) 

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF

SENTENÇA ARBITRAL. RESCISÃO DE CONTRATO. DANOS PATRIMONIAIS. DANOS EMERGENTES. LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS EMERGENTES. RETENÇÃO. A hipótese de retenção do Imposto sobre a Renda na fonte prevista no art. 738 do RIR/2018 não abrange importâncias pagas às pessoas jurídicas em decorrência de sentença arbitral.

A dispensa de retenção do IRRF, prevista no § 5º do art. 740 do RIR/2018, sobre indenizações pagas ou creditadas destinadas a reparar danos patrimoniais abrange somente as destinadas a reparar danos emergentes.

Para fins da dispensa de retenção pelo IRRF, prevista no § 5º do art. 740 do RIR/2018, é necessária a comprovação do montante do dano emergente. O mero acordo entre as partes, mesmo que homologado por sentença arbitral, não supre a ausência dessa comprovação.

A falta de comprovação de que a indenização é destinada a reparar danos emergentes obriga a fonte pagadora a realizar a retenção do IRRF sobre a integralidade do valor pago ou creditado a título de indenização por danos patrimoniais, conforme previsto no caput do art. 740 do RIR/2018.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 21, DE 22 DE MARÇO DE 2018, E SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 76, DE 20 DE MARÇO DE 2019.

Dispositivos Legais: CF/1988, art. 37, caput; Código Civil, arts. 389 e 402; Lei nº 9.307, de 1996, art. 31; Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, arts. 738 e 740.

SC Cosit  Nº 184  –  2021 (fazenda.gov.br)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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