Informativo

17 de dezembro de 2021

PIS e Cofins. Exportação “indireta”. Imunidade/isenção. CARF. Empate no julgamento

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)

Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2009

VENDAS COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. RATIO DECIDENTE. PRECEDENTE VINCULANTE DO STF. Não há dúvidas que, em estando presentes os requisitos do artigo 45, §1º, do Decreto 4.524/2002 estar-se-á diante de situação de impossibilidade de cobrança da Contribuição ao PIS e da COFINS, por determinação legal. Todavia, caso apurado em processo administrativo que os produtos foram exportados, igualmente a conclusão deve ser pelo atendimento aos requisitos legais e pela não incidência das Contribuições, por força da intepretação ampla que deve ser dada à imunidade em questão. Em outras palavras, consideram-se cumpridos os requisitos legais para o gozo da “falsa isenção” uma vez demonstrada a exportação dos bens, com base nas razões de decidir do STF no 759.244 e na ADI n. 4.735

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por determinação do art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, em face do empate no julgamento, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, nos termos do voto da redatora designada. Vencidos os Conselheiros Lázaro Antônio Souza Soares (Relator), Silvio Rennan do Nascimento Almeida, Lara Moura Franco Eduardo (Suplente Convocada) e Pedro Sousa Bispo, que não conheciam da alegação de comprovação dos requisitos para a suspensão do IPI unicamente com a apresentação de comprovantes de exportação e, na parte conhecida, negavam provimento ao Recurso Voluntário. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Thais de Laurentiis Galkowicz. (Proc. 11020.000005/2011-81, Ac. 3402-009.364, Rec. Voluntário, CARF, 3ª S, 4ª C, 2ª TO, 27/10/2021)

 

Parte do Voto Vencedor da Redatora designada, Thais De Laurentiis Galkowicz:

“(…) Da análise dos autos é possível perceber que a discussão retratada na presente exigência fiscal decorre da possibilidade de cobrança da Contribuição ao PIS e da COFINS no período fiscalizado, no contexto das exportações. Como bem delimitado no voto do Relator, “a acusação fiscal não se refere à ausência de apresentação de registros/comprovantes de exportação, mas sim ao fato das mercadorias terem sido remetidas para depósitos próprios na sede de cada empresa comercial exportadora (ECE), desrespeitando a regra estabelecida no art. 39, § 2º, da Lei nº 9.532/97.” Lembre-se que para efeito de condicionar a isenção/imunidade das contribuições PIS/COFINS nas vendas a empresa comercial exportadora com o fim especifico de exportação, o artigo 45, §1º, do Decreto 4.524/2002, adotou expressamente o que está fixado no art. 39, §2º, da Lei nº 9.532/1997 (a respeito da suspensão do IPI).

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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