Informativo

30 de dezembro de 2021

Contribuições previdenciárias. Simulação. Pessoa interposta. Desconsideração do negócio jurídico. Prova

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010

SIMULAÇÃO. PESSOA INTERPOSTA. DESCONSIDERAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. Quando a autoridade fiscal constata por diversos elementos de prova que interposta pessoa foi criada com o intuito de omitir o fato gerador, deixando de recolher os valores das contribuições previdenciárias devidas, deve ser desconsiderado o negócio jurídico praticado para fins da tributação correta e adequada ao caso, considerando a simulação pratica.

DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. FISCO E INTERESSADO. A prova nesse caso deve ser atribuída a quem acusa o ilícito praticado, diante do que dispõe o artigo 9º do Decreto 70.235/72, onde a autuação deverá estar instruída com todos elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito. O fisco ao realizar o procedimento adequado com todas as provas necessárias para a comprovação dos fatos ocorridos, repassa ao interessado a obrigação de comprovar as alegações do seu direito, o que não ocorreu no presente caso. (Proc. 11065.724154/2011-13, Ac. 2301-009.706, Rec. Voluntário, CARF, 2ª S, 3ª C, 1ª TO, 09/11/2021)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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