Informativo

21 de janeiro de 2022

IOF. Prazo decadencial. CARF. Empate no julgamento

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

Período de apuração: 01/05/2010 a 31/12/2011

PRAZO DECADENCIAL. IOF. FATO GERADOR. Para fins de contagem do prazo decadencial para lançamento do IOF, considerando que o Decreto 6.306/07, em seu artigo 3º, §1º, inciso I, estabelece que o fato gerador do IOF ocorre na data da efetiva entrega, total ou parcial, do valor que constitua o objeto da obrigação ou sua colocação à disposição do interessado, é de se acolher a decadência dos períodos em discussão. Não há que se aplicar dispositivo do Decreto que trata de “base de cálculo do IOF” – art. 7º – como sendo o “fato gerador” do tributo para a contagem do prazo decadencial.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer do Recurso Especial, vencido o conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, que não conheceu. Por determinação do art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, em face do empate no julgamento, deu-se provimento ao Recurso Especial, para acolher a decadência, ficando prejudicada a votação das demais matérias de mérito. Vencidos os conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rodrigo Mineiro Fernandes, Jorge Olmiro Lock Freire e Rodrigo da Costa Pôssas, que negaram provimento. (Proc. 10120.724194/2015-14, Ac. 9303-012.247 – CSRF, Recurso Especial do Contribuinte, CARF, 3ª T, 22/10/2021)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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