Informativo

21 de janeiro de 2022

IRPF. Ganho de capital. Incorporação de ações. Regime de caixa. CARF. Empate no julgamento

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)

Exercício: 2011

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. PRESSUPOSTOS. CONHECIMENTO. Incabível o exame de provas, em caráter originário, pela Instância Especial, ao argumento de que teria havido inovação por parte do acórdão recorrido, sem a demonstração de divergência jurisprudencial sobre a questão da suposta inovação, e ausente a oposição de Embargos com o fito de esclarecer eventual obscuridade por parte do julgado guerreado.

IRPF. ISENÇÃO. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. DECRETO-LEI 1.510/76. ATO DECLARATÓRIO PGFN Nº 12/2018. EFEITO VINCULANTE. ART. 62, §1º, II, ‘C’ DO RICARF. AÇÕES BONIFICADAS. O contribuinte detentor de quotas sociais há cinco anos ou mais antes da entrada em vigor da Lei 7.713/88 possui direito adquirido à isenção do imposto de renda, quando da alienação de sua participação societária. O direito à isenção se estende às ações bonificadas desde que, cumulativamente, tenham sido emitidas até 31/12/1988 e que as ações originárias também cumpram os requisitos para aplicação do Decreto-lei nº 1.510/76.

GANHO DE CAPITAL. INCORPORAÇÃO DE AÇÕES. NATUREZA JURÍDICA. REGIME DE CAIXA. A operação de incorporação de ações pode representar um ganho patrimonial ao contribuinte, entretanto, observadas as normas que regem a matéria o fato gerador do IRPF somente será apurado a partir do momento em que ocorrer a disponibilidade financeira do rendimento, sob pena de se tributar mera presunção de ganho, violando o princípio da capacidade contributiva.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, por voto de qualidade, em rejeitar a preliminar de acolhimento dos documentos apresentados pelo Contribuinte, vencidos os conselheiros Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri (relatora), Ana Paula Fernandes, Ana Cecília Lustosa da Cruz e João Victor Ribeiro Aldinucci, que acolheram a preliminar. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Maria Helena Cotta Cardozo. Acordam também, no mérito: I) por determinação do art. 19-E, da Lei n° 10.522, de 2002, acrescido pelo art. 28, da Lei n° 13.988, de 2020, em face do empate no julgamento, dar provimento ao recurso para reconhecer que estão abrangidas pela isenção as ações bonificadas emitidas até 31/12/1988, relativamente às participações societárias adquiridas até 31/12/1983; e para aplicar o regime de caixa à incorporação de ações, vencidos os conselheiros Mário Pereira de Pinho Filho, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Maurício Nogueira Righetti e Maria Helena Cotta Cardozo, que lhe negaram provimento nestas duas matérias; e II) por maioria de votos, em negar provimento relativamente às ações bonificadas emitidas a partir de 1°/01/1989, vencidos os conselheiros Ana Paula Fernandes, Joao Victor Ribeiro Aldinucci e Martin da Silva Gesto, que lhe deram provimento. O conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso não votou nesse julgamento, por se tratar de questões já votadas pela conselheira Ana Paula Fernandes na reunião do mês de fevereiro de 2020. O conselheiro Martin da Silva Gesto (suplente convocado) não votou nesse julgamento em relação ao conhecimento e à preliminar de acolhimento de novos documentos, por se tratar de questões já votadas pela conselheira Ana Cecilia Lustosa da Cruz na reunião do mês de fevereiro de 2020. (Proc. 10437.720962/2015-05, Ac. 9202-009.948 – CSRF, Recurso Especial do Contribuinte, CARF, 2ª T, 24/09/2021)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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