Informativo

4 de fevereiro de 2022

Crédito presumido de PIS. Pessoas jurídicas interpostas. Descaracterização da boa-fé. Conluio

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

Período de apuração: 01/01/2011 a 31/03/2011

CRÉDITOS PRESUMIDOS. CAFÉ. PESSOAS JURÍDICAS INTERPOSTAS. Na presença de conjunto indiciário que aponte para a descaracterização da boa-fé do adquirente nas compras de café, ainda que formalmente comprovadas, de pessoas jurídicas declaradas inaptas por inexistência de fato, mesmo que apenas posteriormente, indicando a prática de conluio para aproveitamento integral dos créditos da não-cumulatividade, há que se reconhecer apenas o direito ao crédito presumido nas aquisições de café de pessoas físicas. (Proc.  10865.908137/2012-30, Ac. 3401-009.760 – 3ª Seção de Julgamento, Recurso Voluntário, CARF, 4ª C, 1ª TO, 22/09/2021)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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