Informativo

11 de fevereiro de 2022

Contribuições previdenciárias. Cessão de uso de imagem e voz. Não incidência. CARF. Empate no julgamento

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014

LANÇAMENTO. DESCRIÇÃO DOS FATOS GERADORES. MOTIVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR VÍCIO MATERIAL. Existindo clareza quanto aos fatos geradores que ocasionaram o lançamento fiscal, restando motivado e compreensível o lançamento, não ocorre nulidade. Eventual divergência quanto a interpretação jurídica para os fatos reportados no lançamento enseja apreciação de mérito.

CESSÃO DE DIREITOS DE IMAGEM E VOZ. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. A cessão de direito de imagem e voz não é uma prestação de serviços, por se tratar de uma obrigação de dar, de ceder, inexistindo uma obrigação de fazer, intrínseca a uma prestação de serviço. Desse modo, os valores convencionados no contrato de cessão de uso de imagem e voz não podendo serem considerados como remuneração decorrente de uma contraprestação por serviços prestados.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, rejeitar a preliminar de nulidade do lançamento, vencidos os conselheiros Martin da Silva Gesto (relator) e Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, que a acolheram; no mérito, por determinação do art. 19-E, da Lei nº 10.522, de 2002, acrescido pelo art. 28, da Lei nº 13.988, de 2020, em face do empate no julgamento, dar provimento ao recurso, vencidos os conselheiros Mário Hermes Soares Campos, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Sonia de Queiroz Accioly e Ronnie Soares Anderson, que negaram provimento. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Leonam Rocha de Medeiros. (Proc. 10855.723463/2018-83, Ac. 2202-009.113 – 2ª Seção de Julgamento, Recurso Voluntário, CARF, 2ª C, 2ª TO, 03/12/2021)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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