Informativo

11 de fevereiro de 2022

IRPJ e CSLL. Lucro real. Recebimento de precatório. Receita operacional. Exclusão indevida

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

Ano-calendário: 2008, 2009, 2010

AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Não está inquinado de nulidade o auto de infração lavrado por autoridade competente, em consonância com a legislação de regência. PERÍCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. A perícia se reserva à elucidação de dúvidas sobre assuntos técnicos que requeiram conhecimentos de profissional especializado, cuja manifestação torna-se necessária à solução do litígio. Rejeita-se o pedido de perícia quando os elementos carreados aos autos forem suficientes ao julgamento.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

Ano-calendário: 2008, 2009, 2010

JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA. EFEITOS. As decisões administrativas proferidas por órgão colegiado, sem lei que lhes atribua eficácia, não constituem normas complementares do Direito Tributário.

EXCLUSÕES INDEVIDAS. RECEBIMENTO DE PRECATÓRIO. OUTRAS RECEITAS OPERACIONAIS. Os valores escriturados como receita operacional decorrentes de recebimento de precatório integram os resultados contábil e fiscal da pessoa jurídica. A exclusão de valores do lucro líquido na apuração do lucro real depende de autorização legal.

MULTA ISOLADA. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVA MENSAL. Indevida a multa isolada decorrente da falta ou insuficiência do pagamento mensal da estimativa, mesmo que a infração seja apurada depois do encerramento do ano-calendário, ao abrigo do princípio da consunção.

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL. BASE DE CÁLCULO. ERRO MATERIAL. A retificação de erro de preenchimento na DIPJ do valor da base de cálculo deve ser efetuada por meio de instrumento próprio e dentro do prazo legal.

TRIBUTAÇÃO REFLEXA. Aplica-se ao lançamento reflexo o mesmo tratamento dispensado ao lançamento matriz, em razão da relação de causa e efeito que os vincula.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por determinação do art. 19-E da Lei nº. 10.522, de 2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, em face do empate no julgamento, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para excluir do lançamento os valores de multa isolada. Vencidos os conselheiros Giovana Pereira de Paiva Leite, Lizandro Rodrigues de Sousa, Rafael Taranto Malheiros e Heitor de Souza Lima Junior, que votaram por negar provimento ao Recurso Voluntário, mantendo a multa isolada. (Proc. 10480.724419/2013-81, Ac. 1301-005.954 – 1ª Seção de Julgamento, Recurso Voluntário, CARF, 3ª C, 1ª TO, 07/12/2021)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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