Informativo

4 de março de 2022

Despacho PGFN. Hipótese de emissão de CND ou CPD-EN

DESPACHO Nº 76/PGFN-ME, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022

APROVO, para os fins do art. 19-A, caput e inciso III, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, o PARECER PGFN/CRJ/COJUD SEI N° 649/2022/ME que conclui o seguinte: a) não apresentação de declaração pelo sujeito passivo não impede a emissão de CND ou CPD-EN, pois a situação reclama a realização do lançamento tributário de ofício. Não havendo crédito tributário constituído em desfavor do contribuinte, não há como se lhe negar certidão negativa de débitos; b)muito embora a inobservância da obrigação acessória enseje sua conversão em obrigação principal, concernente à penalidade pecuniária (art. 113, §3º, do CTN), tal fato não permite que seja negada CND ou CPD-EN antes que realizado o lançamento de ofício; c) regra encontra uma ressalva, concernente à não apresentação de Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social – GFIP, em razão de regramento específico disciplinado no art. 32, inciso IV, §10, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Encaminhe-se à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e à Coordenação-Geral de Assuntos Tributários (CAT/PGFN), consoante sugerido. Outrossim, restitua-se à Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria e Estratégia da Representação Judicial para adoção das providências pertinentes, em especial, aquelas apontadas no item 15 do PARECER SEI Nº 649/2022/ME.

DESPACHO Nº 76/PGFN-ME, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022 – DESPACHO Nº 76/PGFN-ME, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022 – DOU – Imprensa Nacional (in.gov.br)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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