Informativo

9 de maio de 2022

Tributos federais. Processo administrativo fiscal. Intimação por via eletrônica. Domicílio Tributário Eletrônico – DTE

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

Período de apuração: 30/06/2012 a 31/12/2012

INTIMAÇÃO POR VIA ELETRÔNICA. VALIDADE. INTERPRETAÇÃO DO TEOR DA PORTARIA SRF Nº 259/2006 EM CONFRONTO COM O DISPOSTO NO DECRETO Nº 70.235/1972. Os atos e termos processuais efetivados por via eletrônica, destinados aos optantes pelo DTE Domicílio Tributário Eletrônico independem de comunicação específica para cada processo, visto que a portaria nº 259/2006 aplica-se indistintamente a todos os processos administrativos fiscais digitais. A intimação, como ato processual está disciplinada no Decreto nº 70.235/1972, determinando que as formas de intimação não possuem ordem de preferência, determinação com o qual não pode colidir ato administrativo. (Proc. 13819.723872/2017-23, Ac. 9303-012.934 – CSRF, Recurso Especial do Contribuinte, CARF, 3ª T, 14/03/2022)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

Voltar