ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 30/06/2012 a 31/12/2012
INTIMAÇÃO POR VIA ELETRÔNICA. VALIDADE. INTERPRETAÇÃO DO TEOR DA PORTARIA SRF Nº 259/2006 EM CONFRONTO COM O DISPOSTO NO DECRETO Nº 70.235/1972. Os atos e termos processuais efetivados por via eletrônica, destinados aos optantes pelo DTE Domicílio Tributário Eletrônico independem de comunicação específica para cada processo, visto que a portaria nº 259/2006 aplica-se indistintamente a todos os processos administrativos fiscais digitais. A intimação, como ato processual está disciplinada no Decreto nº 70.235/1972, determinando que as formas de intimação não possuem ordem de preferência, determinação com o qual não pode colidir ato administrativo. (Proc. 13819.723872/2017-23, Ac. 9303-012.934 – CSRF, Recurso Especial do Contribuinte, CARF, 3ª T, 14/03/2022)