Informativo

10 de junho de 2022

Cofins. Não cumulatividade. Interposta pessoa inexistente de fato. Glosa dos créditos

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)

Ano-calendário: 2011

FRAUDE. DISSIMULAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO. NEGÓCIO ILÍCITO. Comprovada a existência de simulação/dissimulação por meio de interposta pessoa inexistente de fato, com o fim exclusivo de gerar crédito maior que o legalmente admitido, devem os mesmos serem glosados. (Proc. 12585.720470/2011-18, Ac. 9303-012.925 – CSRF, Recurso Especial do Procurador, CARF, 3ª T, 14/03/2022)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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