Informativo

24 de junho de 2022

Creditamento indevido de ICMS. Decadência para o lançamento. Prescrição para cobrança

PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. CREDITAMENTO INDEVIDO DE ICMS. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. ART. 173, I, DO CTN. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO SUSPENSO VIA RECURSO ADMINISTRATIVO SOLUCIONADO EM SETEMBRO DE 2014. COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO FISCAL. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 280 DO STF. INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE A MULTA APLICADA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 280 DO STF.

1- Reconhecido pelo Tribunal local que o creditamento indevido de ICMS não foi realizado de boa-fé, a decadência para o lançamento seguiu a regra do art. 173, I, do CTN, afastada, portanto, a norma do § 4º do art. 150 do referido código. Ou seja, lavrado o AIIM em 5/10/2009, não ocorreu a decadência que teve início em janeiro de 2005 em relação ao período mais antigo considerado (31/01/2004).

2- O afastamento da decadência na hipótese se deu com base em argumentos extraídos do próprio acórdão do Tribunal de Justiça local às fls. 648-649 e-STJ, que afirmou que a ação judicial que supostamente deu base ao creditamento de ICMS foi julgada improcedente, cuja sentença foi mantida em segunda instância, pendentes apenas recursos sem efeito suspensivo nas instâncias superiores, daí porque esta Corte manteve o acórdão recorrido para afastar a decadência, sendo que, ai sim, a prevalecer a decisão de fls. 976-980 e-STJ no ponto, reconhecendo a decadência, haveria ofensa ao teor da Súmula nº 7 desta Corte. Ademais, o art. 150, § 4º, do CTN, que remete a contagem de prazo ao fato gerador, foi afastado pelo tribunal local porque no creditamento em tela não há fato gerador de obrigação, mas sim uso indevido de direito de crédito que foi classificado como infração fiscal.

3- Quanto às demais omissões alegadas, registro que, a rigor, tendo o agravo interno da FESP se insurgido apenas quanto à questão da decadência, permaneceram hígidos os fundamentos da decisão de fls. 976-980 e-STJ quanto aos demais pontos julgados. Porém, para que não pairem dúvidas, e considerando que foi provido o agravo interno da FESP para afastar a decadência, cuja acolhida naquela oportunidade tornariam prejudicados os demais pontos julgados, cumpre acolher os presentes embargos de declaração para resgatar aqueles fundamentos e consignar que: (a) em relação à prescrição: o termo inicial ocorreu com a constituição definitiva do crédito tributário (via AIIM lavrado em 05/10/2009), fato que inaugurou a prescrição para cobrança, a qual foi suspensa no mês seguinte por meio de interposição de recurso administrativo, na forma do art. 151, III, do CTN, o qual teve solução final em setembro de 2014, voltando a partir daí a correr novamente a prescrição, de modo que não havia se consumado o prazo prescricional de cinco anos (art. 174 do CTN) quando do ajuizamento do presente mandado de segurança em janeiro de 2015; (b) em relação à alegação de nulidade do julgamento no âmbito do tribunal administrativo fiscal – a alegação foi rechaçada em razão da incidência da Súmula nº 280 do STF, eis que a legalidade da composição daquele órgão administrativo foi reconhecida na origem com base no art. 65 da Lei Estadual nº 13.457/2009; (c) em relação à incidência de juros de mora sobre a multa: a alegação foi afastada porque sua aplicação está regida por lei estadual (art. 96, II, da Lei Estadual nº 6.374/1989), o que atraiu a incidência da Súmula nº 280 do STF a impedir o exame da questão no âmbito do presente recurso especial.

4- Embargos de declaração acolhidos, para fins de integralizar o julgado, sem efeitos infringentes, consignando expressamente que a reforma, no âmbito do agravo interno provido, do único ponto acolhido na decisão de fls. 976-980 e-STJ, implica o parcial conhecimento e, nessa extensão, o não provimento do recurso especial do particular. (EDcl nos EDcl no AgInt. no REsp 1.866.709-SP, STJ, 2ª T, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 20/06/22, DJE de 22/06/22)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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