Informativo

15 de julho de 2022

Regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica. Exigência de juros de mora sobre os tributos devidos por instrução normativa: ilegalidade

Admissão temporária para utilização econômica. Prorrogação de prazo. Exigência de juros de mora sobre os tributos devidos por instrução normativa: ilegalidade. Compensação do indébito. Sentença ilíquida proferida na vigência do CPC/2015: verba honorária sobre o valor da condenação e o percentual definido na liquidação. A Lei 9.430/1996, art. 79, não prevê a exigência de juros moratórios no regime de “admissão temporária de bens para utilização econômica”, inclusive no caso de prorrogação. Nem mesmo o Decreto 6.759/2009 – regulamento aduaneiro – podia prever o que não está na lei. Diante disso, viola o princípio da legalidade a exigência desses juros com base na Instrução Normativa 1.600/2015. Embora haja previsão legal para a incidência de juros de mora sobre os tributos não pagos no prazo estipulado pela legislação específica (art. 161 do CTN e art. 61 da Lei n. 9.430/1996), a concessão do regime especial resulta na suspensão da exigibilidade e, durante sua vigência, não pode incidir juros. A vigência se refere ao período em que o regime produz seus efeitos, o que engloba todo período, inclusive o de prorrogação. Precedente do STJ. Unânime. (Ap. 1002198- 46.2019.4.01.3400 – PJe, TRF 1ª Reg, 8ª T, Rel. Des. Novély Vilanova da Silva Reis, vu 04/07/22)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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