Informativo

22 de julho de 2022

CPRB. Irretratabilidade da opção. Benefício fiscal. Alteração em vigor no mesmo exercício financeiro. Possibilidade

Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Irretratabilidade da opção. Art. 9º, § 13, da Lei n. 12.546/2011. Direito adquirido a regime jurídico. Incabível. Superveniência de novo regime jurídico. Art. 12 da Lei n. 13.670/2018. Aplicação no mesmo exercício financeiro. Possibilidade.

DESTAQUE

A irretratabilidade da opção pela tributação sobre a receita bruta (CPRB) introduzida pelo § 13 do art. 9º da Lei n. 12.546/2011, não impede que a alteração legislativa promovida pela Lei n. 13.670/2018, no sentido de excluir algumas atividades econômicas do regime de desoneração da folha de salários, entre em vigor no mesmo exercício financeiro.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A hipótese trata, na origem, de mandado de segurança impetrado com vistas à manutenção do recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) nos moldes da Lei n. 12.546/2011 até o final do ano calendário de 2018, afastando-se os efeitos da Lei n. 13.670/2018 durante tal período, em razão da opção manifestada no início daquele ano, nos termos do art. 9º, § 13º, da Lei n. 12.546/2011, com redação dada pela Lei n. 13.161/2015.

De início, destaca-se que os referidos incentivos representam uma redução da carga tributária suportada pelo contribuinte, concretizada sob a forma de isenção, redução de alíquota, alteração de base de cálculo, dentre outras medidas fiscais dessa natureza. A legislação tributária, ao tratar especificamente sobre a isenção (art. 178 do CTN), previu a possibilidade de sua revogação, desde que concedida incondicionalmente e por prazo indeterminado, e que seja observado o princípio da anterioridade.

Na mesma toada é a jurisprudência pátria, que possui entendimento consolidado quanto à inexistência de direito adquirido a regime jurídico tributário. A orientação do STJ é a de que a isenção não onerosa, justamente porque não condicionada a qualquer contraprestação por parte do contribuinte, consubstancia favor fiscal que pode ser reduzido ou suprimido por lei a qualquer tempo, sem que se possa cogitar de direito adquirido à sua manutenção.

É o que se depreende da leitura a contrario sensu da Súmula 544/STF (“isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas”), bem assim dispõe o art. 178 do CTN, segundo a qual “a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104” (REsp n. 605.719/PE, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 21/9/2006, DJ de 5/10/2006).

O mesmo raciocínio deve ser aplicado aos demais incentivos tributários. Se ao ente tributante é dado, a qualquer tempo, revogar a isenção, acarretando assim a incidência e o pagamento integral do tributo sobre determinado fato gerador, outro não pode ser o entendimento relativamente a benefícios fiscais de outras naturezas.

Nesse sentido, constata-se que, no caso, a impetrante não possuía o direito líquido e certo ao recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta até o final de 2018 a pretexto da alteração legislativa promovida pela Lei n. 13.161/2015, que previu a irretratabilidade da opção para todo o ano calendário. Isso porque a desoneração da folha de pagamento, instituída pela Lei n. 12.546/2011, representa medida de política fiscal criada para fomentar as atividades de determinados setores da economia.

Assim, como todo e qualquer benefício fiscal concedido por liberalidade do poder público, sem contraprestação do particular, não gera direito adquirido, de modo que sua revogação poderia ter sido feita a qualquer tempo, desde que respeitado o princípio da anterioridade, que, no caso, por se tratar de contribuição previdenciária, sujeitou-se apenas ao prazo nonagesimal, nos termos do art. 195, § 6º, da CF/1988.

Por fim, da leitura do dispositivo tido por violado, constata-se que a irretratabilidade prevista no § 13º do art. 9º da Lei n. 12.546/2011 restringe-se à empresa optante, não podendo servir de fundamento para interferir na discricionariedade do Poder Legislativo. Isso seria aceitar que o legislador ordinário pudesse estabelecer limites à competência legislativa futura do próprio legislador ordinário, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico, seja na Constituição Federal, seja nas leis ordinárias (REsp n. 575.806/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/11/2007).

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

LEGISLAÇÃO

Lei n. 12.546/2011, art. 9º, § 13º;

Lei n. 13.670/2018, arts. 11, I, e 12;

Lei n. 13.161/2015;

Código Tributário Nacional (CTN), arts. 178 e 104, III; e

Constituição Federal (CF/1988), art. 195, § 6º.

SÚMULAS

Súmula n. 544/STF.

AREsp 1.932.059-RS, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF da 5ª Região), STJ, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 23/06/2022, DJe 30/06/2022.

Informativo STJ 5/2022

TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). IRRETRATABILIDADE DA OPÇÃO IMPOSTA AO CONTRIBUINTE PARA TODO ANO CALENDÁRIO. ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO TRIBUTÁRIO PELA LEI 13.670/2018. RETOMADA DO ANTERIOR REGIME NO MESMO EXERCÍCIO FINANCEIRO. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE.

1- Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado com vistas à manutenção do recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) nos moldes da Lei 12.546/2011 até o final do ano calendário de 2018, afastando-se os efeitos da Lei 13.670/2018 durante tal período, em razão da opção manifestada no início daquele ano, nos termos do art. 9º, § 13, da Lei 12.546/2011, com redação dada pela Lei 13.161/2015.

2- Dos casos idênticos até então submetidos à apreciação desta Corte não se estava conhecendo ao argumento de que a matéria possuía natureza eminentemente constitucional (EDcl no AgInt no REsp n. 1.928.888/PR, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.843.994/SC, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/9/2020, DJe de 22/9/2020).

3- Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.286.672 RG/RS, Tema 1.109/STF, consignou que “é infraconstitucional e depende da análise de fatos e provas, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à alteração legislativa promovida pela Lei 13.670/2018, que excluiu da opção pela contribuição substitutiva (CPRB) as pessoas jurídicas que fabricam determinados produtos, inclusive no que se refere à irretratabilidade prevista no art. 9º, § 13, da Lei 12.546, de 2011”.

4- A manifestação da Corte Maior concluindo pela infraconstitucionalidade da controvérsia em matéria tributária impõe a apreciação do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de competência prevista no art. 105, inciso III, alínea a, da CF/1988, sendo função constitucional desta Corte a palavra final na uniformização da interpretação de lei federal.

5- Os benefícios fiscais representam uma redução da carga tributária suportada pelo contribuinte, concretizada sob a forma de isenção, redução de alíquota, alteração de base de cálculo, dentre outras medidas fiscais dessa natureza. A legislação tributária, ao tratar especificamente sobre a isenção (art. 178 do CTN), previu a possibilidade de sua revogação, desde que concedida incondicionalmente e por prazo indeterminado, e que seja observado o princípio da anterioridade.

6- Na mesma toada é a jurisprudência pátria, que possui entendimento consolidado quanto à inexistência de direito adquirido a regime jurídico tributário. A orientação do STJ é a de que a isenção não onerosa, “justamente porque não condicionada a qualquer contraprestação por parte do contribuinte, consubstancia favor fiscal que pode ser reduzido ou suprimido por lei a qualquer tempo, sem que se possa cogitar de direito adquirido à sua manutenção. É o que se depreende da leitura a contrario sensu da Súmula 544/STF (‘isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas’), bem assim da norma posta no art. 178 do CTN, segundo a qual ‘a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104′” (REsp n. 605.719/PE, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 21/9/2006, DJ de 5/10/2006).

7- O mesmo raciocínio deve ser aplicado aos demais incentivos tributários. Como bem colocado pelo Tribunal de origem, “se ao ente tributante é dado, a qualquer tempo, revogar a isenção, acarretando assim a incidência e o pagamento integral do tributo sobre determinado fato gerador, outro não pode ser o entendimento relativamente a benefícios fiscais de outras naturezas”. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.731.073/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022; e REsp n. 1.928.635/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.

8- Feitas essas considerações, constata-se que, no caso concreto, a impetrante não possui o direito líquido e certo ao recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta até o final de 2018 a pretexto da alteração legislativa promovida pela Lei 13.161/2015, que previu a irretratabilidade da opção para todo o ano calendário.

9- Isso porque a desoneração da folha de pagamento, instituída pela Lei 12.546/2011, representa medida de política fiscal criada para fomentar as atividades de determinados setores da economia e, assim como todo e qualquer benefício fiscal concedido por liberalidade do poder público, sem contraprestação do particular, não gera direito adquirido, de modo que sua revogação poderia ser feita a qualquer tempo, desde que respeitado o princípio da anterioridade, que, no caso, por se tratar de contribuição previdenciária, sujeitou-se apenas ao prazo nonagesimal, nos termos do art. 195, § 6º, da CF/1988.

10- Outrossim, da leitura do dispositivo tido por violado, constata-se que a irretratabilidade prevista no § 13 do art. 9º da Lei 12.546/2011 restringe-se à empresa optante, não podendo servir de fundamento para interferir na discricionariedade do Poder Legislativo. “Isso seria aceitar que o legislador ordinário pudesse estabelecer limites à competência legislativa futura do próprio legislador ordinário, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico, seja na Constituição Federal, seja nas leis ordinárias” (REsp n. 575.806/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/11/2007).

11- Precedentes: AgInt no REsp n. 1.965.096/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 1º/4/2022; REsp n. 1.893.368/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 16/3/2022; REsp n. 1.932.115/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021; e AgInt no REsp n. 1.843.421/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020.

12- Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial da contribuinte. (Ag. em REsp 1.932.059-RS, STJ, 1ª T, Rel. p/o acórdão Min. Manoel Erhardt (Des. Conv. TRF 5ª Reg), j. 23/06/22, DJE 30/06/22)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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