Informativo

22 de julho de 2022

Regime especial de tributação. Incorporação imobiliária. RET-Incorporação. Prazo de fruição

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 28, DE 14 DE JULHO DE 2022

(Publicado(a) no DOU de 20/07/2022, seção 1, página 89)  

Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. PRAZO
Até o advento da Lei nº 13.970, de 2019, que introduziu o art. 11-A na Lei nº 10.931, de 2004, não se sujeitavam ao RET-Incorporação as receitas decorrentes das vendas de unidades imobiliárias realizadas após a conclusão da respectiva edificação.
O art. 11-A da Lei nº 10.931, de 2004, por não ter natureza interpretativa, ao estabelecer nova regra acerca do prazo de fruição do RET-Incorporação, só poderá ser aplicado pelos optantes do regime em relação às receitas das unidades que compõem o memorial de incorporação e quando auferidas após 27 de dezembro de 2019, ficando vedada sua aplicação retroativa sobre as receitas auferidas antes de 27 de dezembro de 2019, quando referentes a vendas de unidades prontas de empreendimentos que já tenham tido a Certidão de Baixa e Habite-se expedidos pela respectiva municipalidade.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (código Tributário Nacional – CTN), art. 106, I; Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, arts. 1º, 2º, 4º e 11- A; Lei nº 13.970, de 2019, art. 2º.

SC Cosit nº 28/2022 (fazenda.gov.br)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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