Informativo

29 de julho de 2022

IRPJ e CSLL sobre indébito reconhecido judicialmente e posteriormente compensado. Redução de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas

TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E RESTITUIÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL. REMUNERAÇÃO. JUROS. TAXA SELIC. MOMENTO DA TRIBUTAÇÃO. APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO (DCOMP).

1- O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 962, decidiu que “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.

2- No tocante à modulação dos efeitos da decisão, ficou consignado que ocorrerá a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito do Tema, que corresponde ao dia 30/9/21, sendo ressalvadas as seguintes hipóteses: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores a 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral.

3- A incidência do IRPJ e da CSLL sobre o principal do indébito reconhecido judicialmente e posteriormente compensado mediante Declaração de Compensação (DCOMP) verifica-se ao término da competência em que enviada a primeira DCOMP, nos termos da Solução de Consulta COSIT 183/2021.

4- Reconhecida a ocorrência de indébito tributário, faz jus a contribuinte à compensação dos tributos recolhidos indevidamente, condicionada ao trânsito em julgado da presente decisão judicial (art. 170-A do CTN), nos termos do art. 74 da Lei n. 9.430/1996 e alterações posteriores.

5- Considerando o seu direito à intributabilidade da SELIC, nada obsta que, não tendo havido pagamento, mas mera escrituração da redução de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas, o contribuinte realize os lançamentos contábeis destinados a reverter dita escrituração, mediante o lançamento na parte B do LALUR do incremento dos saldos de prejuízo fiscal de IRPJ e de base negativa de CSLL. (Proc. 5016671-48.2021.4.04.7107, TRF 4ª Reg, 1ª T, Rel. Des. Fed. Andrei Pitten Velloso, juntado aos autos em 20/07/22)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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