Informativo

5 de agosto de 2022

ISSQN. Prestação de serviços de informática e congêneres em local diverso da sede. Município competente para a cobrança

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ISS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E CONGÊNERES. PRESTAÇÃO EM LOCAL DIVERSO DA SEDE DO PRESTADOR. CASO CONCRETO. UNIDADE PROFISSIONAL E ECONÔMICA DO PRESTADOR LOCALIZADA NA CAPITAL. COMPETÊNCIA DA SEDE.

1- Hipótese em que a sociedade autora ajuizou a presente ação de consignação em pagamento intentando dirimir a dúvida entre qual ente tributante seria competente para exigência do ISS, haja vista estar sediada no Município de Porto Alegre e prestar serviços em diversos outros, como no corréu, Município de Santa Cruz do Sul. Assim, ocorrendo a tributação por ambos os municípios, há a necessidade da declaração de qual ente é o competente para exação.

2- Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, confirmado através do Recurso Especial nº 1.060.210/SC, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73, considerando-se a vigência da Lei Complementar n° 116/2003, bem como do Decreto-Lei 406/1968, o sujeito ativo para cobrança do ISS é o Município sede do estabelecimento prestador do serviço, isto é, onde a relação se perfectibiliza. As exceções encontram-se no rol dos incisos do art. 3º da referida LC 116/2003, no qual não se enquadram os serviços prestados pela empresa autora, atinentes ao item 1 e seus subtipos (serviços de informática e congêneres) contidos na lista de serviços anexa à legislação sub judice.

3- O local onde se encontra a sede da empresa é a unidade profissional e econômica, no qual são tomadas as decisões da autora, inclusive acerca da existência de filiais e prestação de serviços em outros lugares. Ressalta-se que a nova orientação restou estabelecida não apenas para as hipóteses de leasing, mas também a qualquer espécie de serviço submetido à incidência do ISS.

4- In casu, considerando que o estabelecimento prestador está localizado na capital, onde efetivamente exerce sua unidade profissional e econômica (sequer consta nos autos notícia sobre filiais ou similares) há de ser reconhecida a ilegitimidade ativa do Município de Santa Cruz do Sul para tributar, porquanto é o ente municipal de Porto Alegre quem detém a competência para cobrança do tributo in comento.

5- Como bem posto pelo Juízo sentenciante: “o fato de a empresa autora, eventualmente, exercer alguma atividade no Município de Santa Cruz do Sul não se mostra apto a determinar a competência daquele Município, sobretudo, quando resta evidenciado que a unidade profissional e econômica encontra-se em Porto Alegre, sendo esse o local no qual são tomadas as decisões da empresa, inclusive, no tocante à prestação de serviços em outros lugares. Trata-se, na espécie, de mero deslocamento de mão-de-obra, de ocorrência eventual, circunstância insuficiente para caracterização de estabelecimento prestador, conforme a noção estabelecida pelo citado art. 4º da LC nº 116/03”.

6- No mais, ainda no campo de análise do recurso de apelação do Município de Santa Cruz do Sul, igualmente não assiste razão no que tange ao reembolso da Taxa Única de Serviços Judicias. Consoante o art. 5º da Lei nº 14.634/2014, parágrafo único, uma vez vencida a Fazenda Pública, cogente o reembolso das despesas processuais efetuadas pela parte autora, vencedora.

7- No que pertine ao recurso adesivo apresentado pelo Município de Porto Alegre, que se entende igualmente vencedor na demanda, a fim de que lhe sejam fixados honorários advocatícios, melhor sorte não o socorre. Conquanto não possa ser condenado ao pagamento de honorários ao autor, pois efetivamente sagrou-se como credor do imposto, não tendo dado causa à demanda, igualmente não pode ser beneficiado com a condenação de honorários do município corréu, porquanto ambos restaram demandados na ação, figurando no mesmo polo processual.

8- Redimensionados os honorários advocatícios, pois fixados com base em valor da causa alterado neste grau recursal, a fim de que respeitem o escalonamento do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil. Aplicados honorários advocatícios recursais. NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS. UNÂNIME. (AC 70077641223, TJRS, 2ª CCiv, Rel. Des. Laura Louzada Jaccottet, vu 27/07/22)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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