Informativo

12 de agosto de 2022

Compensação. Prazo para a homologação tácita

DIREITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. ARTIGO 74, § 5º DA LEI 9.430/96. PRESCRIÇÃO.

1- A Lei 10.833/2003, decorrente da conversão da MP 135/2003, alterou a redação do § 5º do artigo 74 da Lei 9.430/96, anteriormente já alterado pela Lei 10.637/2002, estabelecendo o prazo de cinco anos para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo, contado da data da entrega da declaração de compensação. Em verdade, não se trata propriamente de um prazo para homologação, pois esta ocorre tacitamente com o decurso do prazo.

2- A declaração de compensação é modalidade extintiva do crédito tributário sob condição resolutória posterior. Apresentado o pedido de compensação em 2003, com retificação em 2004, sendo o contribuinte notificado somente em 2012, certo é que a compensação resta homologada tacitamente. O referido prazo de cinco anos não se confunde com o prazo prescricional previsto no artigo 174 do CTN. (Proc. 5054777-51.2017.4.04.7000, TRF 4ª Reg, 1ª T, Rel. Des. Fed. Leandro Paulsen, juntado aos autos em 17/03/22)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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