Informativo

19 de agosto de 2022

STJ. PIS e Cofins. Negativa de constituição de créditos sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica (negativa de creditamento)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS/PASEP E COFINS. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE PARA AS SITUAÇÕES DE MONOFASIA. RATIO DECIDENDI DO STF NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 844 E NA SÚMULA VINCULANTE 58/STF. VIGÊNCIA DOS ARTS. 3º, I, “B”, DAS LEIS 10.637/2002 E 10.833/2003 (COM A REDAÇÃO DADA PELOS ARTS. 4º E 5º, DA LEI N. 11.787/2008) FRENTE AO ART. 17 DA LEI 11.033/2004. COMPROVAÇÃO PELOS CRITÉRIOS CRONOLÓGICO, DA ESPECIALIDADE E SISTEMÁTICO. ART. 20, DA LINDB. CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS INDESEJÁVEIS DA CONCESSÃO DO CREDITAMENTO.

1- Há pacífica jurisprudência no âmbito do Supremo Tribunal Federal, sumulada e em repercussão geral, no sentido de que o princípio da não cumulatividade não se aplica a situações em que não há dupla ou múltipla tributação (v.g. casos de monofasia e substituição tributária). A propósito: Súmula Vinculante n. 58/STF: “Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade”; Repercussão Geral Tema n. 844: “O princípio da não cumulatividade não assegura direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados, isentos ou sujeitos à alíquota zero”.

2- O art. 17, da Lei 11.033/2004, muito embora seja norma posterior aos arts. 3º, § 2º, II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, não autoriza a constituição de créditos de PIS/PASEP e COFINS sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica; contudo, permite a manutenção de créditos por outro modo constituídos, ou seja, créditos cuja constituição não foi obstada pelas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.

3- A vedação para a constituição de créditos sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica (creditamento), além de ser norma específica contida em outros dispositivos legais – arts. 3º, I, “b” da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003 (critério da especialidade), foi republicada posteriormente, com o advento dos arts. 4º e 5º, da Lei 11.787/2008 (critério cronológico), e referenciada pelo art. 24, §3º, da Lei 11.787/2008 (critério sistemático).

4- O tema pacificou-se definitivamente com o julgamento dos EAREsp. 1.109.354 / SP e dos EREsp. 1.768.224 / RS (Primeira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgados em 14.04.2021) estabelecendo-se a negativa de constituição de créditos sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica (negativa de creditamento).

5- Agravo Interno não provido. (AgInt. no REsp 1.980.731-PE, STJ, 2ª T, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 08/08/22, DJE 15/08/22)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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