Informativo

2 de setembro de 2022

CSLL. Coisa julgada. CARF. Empate no julgamento

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL)

Ano-calendário: 2010, 2011, 2012

CSLL. COISA JULGADA. Os contribuintes que possuem a seu favor decisão judicial transitada em julgado, declarando a inconstitucionalidade da CSLL, não podem ser compelidos a pagar tal contribuição, ainda que o STF, em controle concentrado ocorrido em momento posterior à referida decisão, declare a constitucionalidade da exação. Aplicação da orientação vinculante do STJ, no REsp. 1.118.893-MG, julgado pelo rito dos recursos repetitivos previstos no art. 543C do CPC.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, (i) em primeira votação, por maioria de votos, rejeitar a questão de ordem suscitada de ofício pelo conselheiro Gustavo Guimarães da Fonseca para sobrestamento do julgamento, vencido o proponente; (ii) por unanimidade de votos, conhecer dos Recursos Especiais; e (iii) no mérito, por determinação do art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, em face do empate no julgamento, dar provimento ao recurso do contribuinte, vencidos os conselheiros Luiz Tadeu Matosinho Machado (relator), Edeli Pereira Bessa, Fernando Brasil de Oliveira Pinto e Andréa Duek Simantob, que votaram por negar-lhe provimento. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli. Prejudicado o exame do Recurso Especial da Fazenda Nacional. (Proc. 16327.720446/2015-04, Ac. 9101-006.140 – CSRF, Recurso Especial do Procurador e do Contribuinte, CARF, 1ª T, 07/06/2022)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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