Informativo

2 de setembro de 2022

IRPJ e CSLL. Multa isolada por falta de recolhimento de estimativas mensais. Concomitância com a multa de ofício. Legalidade a partir de 2007

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)

Ano-calendário: 2010, 2011

DESPESAS FINANCEIRAS. NECESSIDADE. A alegação fiscal acerca da existência de aplicações financeiras em montantes significativamente superiores aos valores captados, por si só, não ampara a glosa, por desnecessidade, de despesas com pagamento de juros a sócios da pessoa jurídica.

RETORNO. Superado o fundamento adotado no acórdão recorrido para manutenção da exigência, os autos devem retornar ao Colegiado a quo para apreciação dos argumentos de defesa do sujeito passivo contra os demais fundamentos arrolados na acusação fiscal para a glosa.

MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS MENSAIS. CONCOMITÂNCIA COM A MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE. A partir do ano-calendário 2007, a alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 351, de 2007, no art. 44, da Lei nº 9.430, de 1996, deixa clara a possibilidade de aplicação de duas penalidades em caso de lançamento de ofício frente a sujeito passivo optante pela apuração anual do lucro tributável. A redação alterada é direta e impositiva ao firmar que “serão aplicadas as seguintes multas”. A lei ainda estabelece a exigência isolada da multa sobre o valor do pagamento mensal ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base negativa no ano-calendário correspondente, não havendo falar em impossibilidade de imposição da multa após o encerramento do ano-calendário. (Proc. 10120.730937/2014-12, Ac. 9101-006.242 – CSRF, Recurso Especial do Contribuinte, CARF, 1ª T, 09/08/2022)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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