Informativo

9 de setembro de 2022

Compensação. Saldo negativo. Estimativas parceladas depois de sua extinção mediante DCOMP que veio a ser não homologada. Possibilidade

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)

Ano-calendário: 2006

COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. CÔMPUTO DE ESTIMATIVAS PARCELADAS. POSSIBILIDADE NA HIPÓTESE DE ANTERIOR LIQUIDAÇÃO MEDIANTE DCOMP. Estimativas compensadas e confessadas mediante DCOMP integram o saldo negativo de IRPJ ainda que não homologadas ou pendentes de homologação (Súmula CARF nº 177). Assim, é ilegítima a negativa, para fins de apuração de saldo negativo, do direito ao cômputo de estimativas parceladas depois de sua extinção mediante DCOMP que veio a ser não homologada. (Ementa em conformidade com o art. 63, §8º, do Anexo II, do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 2015) (Proc. 10880.972305/2011-71, Ac. 9101-006.232 – CSRF, Recurso Especial do Procurador, CARF, 1ª T, 05/08/2022)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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