TRIBUTÁRIO. REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA. INCORPORAÇÃO. ÁGIO INTERNO. AMORTIZAÇÃO.
1- A operação de aproveitamento de ágio realizada encontrava amparo legal na legislação vigente à data dos fatos.
2- Autorizada a amortização do ágio, consoante prevê o art. 7º, III, da Lei 9.532/97, não havia exceção legal que vedasse a operação entre pessoas jurídicas pertencentes ao mesmo grupo econômico, até o advento da Lei 12.973/2014, sendo as operações anteriores à referida lei.
3- Realizadas operações contábeis e societárias autorizadas por lei, com transparência, tal planejamento tributário não se afigura fraudulento, sendo certo que a própria autoridade coatora assim não o considerou, devendo ser afastado o ato coator.
4- O fato de o ágio ser baseado em rentabilidade futura não constitui óbice ao seu aproveitamento. Precedentes. (Proc. 5011067-23.2018.4.04.7201, TRF 4ª Reg, 1ª T, Rel. Des. Fed. Leandro Paulsen, juntado aos autos em 26/08/22)