Informativo

21 de outubro de 2022

IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. Crédito extemporâneo. Alteração de estimativa contábil. Registros contábeis e fiscais. Possibilidade

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)

Ano-calendário: 2004

RECURSO ESPECIAL. IMPUTAÇÃO PROPORCIONAL. CARACTERIZAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CONHECIMENTO. A imputação de pagamento ocorre em diferentes cenários, quer para determinação de débito não alcançado por pagamento realizado em atraso, quer para determinação de tributo não recolhido em razão da inclusão tardia, na base de cálculo, de valores tributáveis, e até mesmo para liquidação de compensação formalizada depois do vencimento de débito compensado. Em todos os casos, exsurge a discussão se o art. 43 da Lei nº 9.430, de 1996, impõe a imputação linear, ou se o procedimento correto seria a imputação mediante distribuição do pagamento/crédito para liquidação proporcional do débito com seus acréscimos moratórios, em analogia com o art. 163 do Código Tributário Nacional. Assim, a caracterização do dissídio jurisprudencial não é prejudicada pelo fato de os acórdãos comparados partirem de diferentes cenários nos quais se discutiu o procedimento de imputação correto.

CRÉDITO EXTEMPORÂNEO DO PIS/PASEP E DA COFINS. É possível o registro do crédito extemporâneo de PIS e COFINS quando este ocorrer em virtude de alteração de estimativa contábil, o que se enquadra nos casos em que se passou a reconhecer a possibilidade de creditamento sobre despesas de manutenção. (Proc.  10972.000114/2009-62, Ac. 9101-006.134 – CSRF, Recurso Especial do Procurador e do Contribuinte, CARF, 1ª T, 06/06/2022)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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