Informativo

4 de novembro de 2022

IPI. Crédito presumido do IPI relativo ao PIS e a Cofins. Industrialização efetuada por terceiros. CARF. Empate no julgamento

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)

Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2003

CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. BASE DE CÁLCULO. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. A industrialização efetuada por terceiros, visando aperfeiçoar para o uso ao qual se destina a matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem utilizados nos produtos finais a serem exportados pelo encomendante, agrega-se ao seu custo de aquisição para efeito de gozo e fruição do crédito presumido do IPI relativo ao PIS e a COFINS previsto nos artigos 1º e 2º, ambos da Lei nº 9.363/96.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, por determinação do art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, em face do empate no julgamento, negar-lhe provimento. Vencidos os Conselheiros Rosaldo Trevisan, Jorge Olmiro Lock Freire, Valcir Gassen, Vinícius Guimarães e Liziane Angelotti Meira, que votaram pelo provimento. (Proc. 11080.007318/2008-51, Ac. 9303-013.354 – CSRF, Recurso Especial do Procurador, CARF, 3ª T, 22/09/2022, Recorrente FAZENDA NACIONAL, Interessado DANA INDÚSTRIAS LTDA.)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

Voltar