Informativo

25 de novembro de 2022

STJ. IRPJ. Lucro real. Estimativas. Compensação com saldo negativo gerado em ano posterior. Impossibilidade

TRIBUTÁRIO. IRPJ. LUCRO REAL. RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA. SALDO NEGATIVO. COMPENSAÇÃO. DÉBITOS DO PRÓPRIO IMPOSTO. APURAÇÃO PRETÉRITA. IMPOSSIBILIDADE.

1- Na tributação do IRPJ com base no lucro real, a lei instituiu a opção da sistemática de recolhimento por bases correntes por estimativa e acertamento definitivo no final do ano-calendário.

2- No referido regime é inclusive permitido ao contribuinte utilizar-se do denominado “balancete de suspensão”, quando não verificada a existência de tributos a pagar mensalmente, em conformidade com o disposto no art. 39, § 2º, da Lei n. 8.383/1991, no art. 35 da Lei n. 8.981/1995 e no art. 30 da Lei n. 9.430/1996.

Sobre o tema: AgInt no REsp 1.569.298/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJ 23/09/2020.

3- Na redação original do art. 6º, § 1º, II, da Lei n. 9.430/1996, aplicável ao presente caso, a partir de 1997, a pessoa jurídica sujeita à tributação do IRPJ com base no lucro real que optasse pelo pagamento do imposto, em cada mês, sobre base de cálculo estimada, poderia compensar o saldo negativo, apurado no fim do ano-calendário, em 31 de dezembro, com o imposto a ser pago a partir do mês de abril do ano subsequente, assegurada, de qualquer modo, a restituição do montante pago a maior após a entrega da declaração de rendimentos.

4- Hipótese em que a ordem em mandado de segurança não merece ser concedida, conforme bem decidiu as instâncias ordinárias, pois a impetrante, ora recorrente, para extinguir débitos de estimativas relacionados ao ano calendário de 2005 utilizou indevidamente o saldo negativo de IRPJ gerado no ano posterior, qual seja, em 2006.

5- Recurso especial desprovido. (REsp 1.436.757-RS, STJ, 1ª T, Rel. p/o Acórdão Min. Gurgel de Faria, j. 18/10/22, DJE 22/11/22)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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