Informativo

13 de janeiro de 2023

Escrituração contábil digital (ECD). Pessoa jurídica optante pelo lucro presumido. Obrigatoriedade

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 10, DE 06 DE JANEIRO DE 2023

(Publicado(a) no DOU de 12/01/2023, seção 1, página 32)  

Assunto: Obrigações Acessórias
ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL (ECD). PESSOA JURÍDICA OPTANTE PELO LUCRO PRESUMIDO. OBRIGATORIEDADE.
Estão obrigadas a apresentar Escrituração Contábil Digital (ECD) as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que distribuírem parcela de lucros ou dividendos sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) em montante superior ao valor da base de cálculo do Imposto sobre a Renda apurado, diminuída do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) a que estiverem sujeitas.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 45, caput, inciso I, e parágrafo único; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 238, § 2º; Instrução Normativa RFB nº 2.003, de 2021, art. 3º, caput, e §§ 1º, inciso V, e 3º.

SC Cosit nº 10/2023 (fazenda.gov.br)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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