ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)
Período de apuração: 01/04/2005 a 30/06/2005
PAF. DESPACHO DECISÓRIO. INTIMAÇÃO VIA POSTAL. INEFICÁCIA. CIÊNCIA POR EDITAL. POSSIBILIDADE. É válida a intimação por Edital, nos termos da legislação que rege o processo administrativo fiscal, na hipótese em que a Administração Tributária agiu de acordo com o art. 23, §§ 1º e 4º, do Decreto nº 70.235, de 1972, na medida em que intimou o contribuinte por Edital tão somente após caracterizada a ineficácia da comunicação via postal no endereço declarado pela Contribuinte no cadastro da pessoa jurídica (CNPJ). (Proc. 10830.916871/2009-74, Ac. 9303-013.634 – CSRF, Recurso Especial do Contribuinte, CARF, 3ª T, 14/12/2022)