Informativo

3 de fevereiro de 2023

IRPJ. Presunção legal de distribuição disfarçada de lucros (DDL)

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)

Exercício: 2011, 2012

PRESUNÇÃO LEGAL DE DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA DE LUCROS (DDL). NEGÓCIO EM CONDIÇÕES DE FAVORECIMENTO DE PESSOA LIGADA. CARACTERIZAÇÃO. INDEDUTIBILIDADE NA APURAÇÃO DO LUCRO REAL. Presume-se a distribuição disfarçada de lucros quando a pessoa jurídica realiza com a pessoa ligada, direta ou indiretamente, qualquer negócio em condições de favorecimento, assim entendidos os que oferecem condições mais vantajosas do que a pessoa jurídica contrataria com terceiros. Comprovada a realização de negócio em condições de favorecimento entre o contribuinte e pessoa jurídica na qual sua controladora tenha interesse direto ou indireto caracteriza-se a presunção de distribuição disfarçada de lucros (DDL), sendo indedutíveis na apuração do lucro real as importâncias pagas ou creditadas que caracterizam as condições de favorecimento. (Proc. 11634.720671/2016-26, Ac. 9101-006.334 – CSRF, Recurso Especial do Contribuinte, CARF, 1ª T, 04/10/2022)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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