TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR – PAT. FORMA DE CÁLCULO. DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA. LIMITAÇÃO DO DESCONTO. OBSERVÂNCIA.
1- O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação jurisprudencial de que o incentivo fiscal referente ao desconto em dobro das despesas com o PAT deve ser calculado sobre o lucro da empresa, chegando-se, assim, ao lucro real sobre o qual é calculado o adicional do Imposto de Renda. Precedentes.
2- No que tange à limitação de 4% de dedução do benefício, segundo a jurisprudência desta Corte Superior entende-se que esse percentual deve ser calculado sobre o Imposto de Renda devido em razão de expressa previsão legal nesse sentido – arts. 5º e 6º, inciso I, da Lei n. 9.532/1997.
3- Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem determinou o cálculo do incentivo fiscal sobre o Imposto de Renda devido, razão pela qual o recurso especial deve mesmo ser provido para que seja aplicada a orientação jurisprudencial desta Corte Superior.
4- Agravo interno desprovido. (AgInt. no REsp 1.948.804-RS, STJ, 1ª T, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 05/12/22, DJE 27/01/23)