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Os valores descontados dos empregados relativos à participação deles no custeio do vale-transporte e auxílio-alimentação não constam no rol das verbas que não integram o conceito de salário de contribuição, listadas no § 9° do art. 28 da Lei n. 8.212/1991, razão pela qual devem constituir a base de cálculo da contribuição previdenciária, de terceiros e do SAT/RAT a cargo da empresa.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A jurisprudência do STJ de que os valores descontados dos empregados relativos à participação deles no custeio do vale-transporte, auxílio-alimentação não constam no rol das verbas que não integram o conceito de salário de contribuição, listadas no § 9° do art. 28 da Lei n. 8.212/1991, razão pela qual devem constituir a base de cálculo da contribuição previdenciária, de terceiros e do SAT/RAT a cargo da empresa. Nessa linha: “(…) III – (…) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que os valores descontados aos empregados correspondentes à participação deles no custeio do vale-transporte, auxílio-alimentação e auxílio-saúde/odontológico não constam no rol das verbas que não integram o conceito de salário de contribuição, listadas no § 9° do art. 28 da Lei n. 8.212/1991, razão pela qual devem constituir a base de cálculo da contribuição previdenciária, de terceiros e do SAT/RAT a cargo da empresa. (…) (AgInt no REsp 2.003.622/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022.)”.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS LEGISLAÇÃO
Lei n. 8.212/1991, § 9° do art. 28
REsp 2.033.904-RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, STJ, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 7/2/2023.
Informativo STJ 763