Informativo

24 de fevereiro de 2023

CSLL. Base de cálculo. Amortização de ágio e tributos com exigibilidade suspensa. Indedutíveis . CARF. Voto de qualidade

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL)

Ano-calendário: 2006, 2007

DESPESA DE AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. REPERCUSSÃO DOS AJUSTES DO LUCRO REAL PARA A BASE DE CÁLCULO DA CSLL. A lei somente permite que a amortização de ágio afete a apuração do lucro real e nas condições por ela estabelecidas. Desnecessária, assim, norma que determine a adição, ao lucro líquido, de valores cuja dedução somente é permitida no âmbito do lucro real.

PROVISÕES NÃO DEDUTÍVEIS. TRIBUTOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. Por configurar uma situação de solução indefinida, que poderá resultar em efeitos futuros favoráveis ou desfavoráveis à pessoa jurídica, os tributos discutidos judicialmente, cuja exigibilidade estiver suspensa nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional, são indedutíveis para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, por traduzir-se em nítido caráter de provisão (Lei 9.249/1995, art. 13, I).

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado em: (i) por unanimidade de votos conhecer do Recurso Especial em relação à matéria “amortização de ágio na base de cálculo da CSLL”; (ii) por maioria de votos, conhecer do recurso em relação à matéria “dedutibilidade de tributos com exigibilidade suspensa”, vencidos os conselheiros Edeli Pereira Bessa e Fernando Brasil de Oliveira Pinto que votaram pelo não conhecimento; (iii) por maioria de votos, negar provimento ao recurso em relação à matéria “amortização de ágio na base de cálculo da CSLL”, vencidos os conselheiros Luis Henrique Marotti Toselli (relator), Livia De Carli Germano e Alexandre Evaristo Pinto que votaram por dar-lhe provimento; e (iv) por voto de qualidade, negar-lhe provimento em relação à matéria “dedutibilidade de tributos com exigibilidade suspensa”, vencidos os conselheiros Luis Henrique Marotti Toselli (relator), Livia De Carli Germano, Alexandre Evaristo Pinto e Gustavo Guimarães da Fonseca que votaram por dar-lhe provimento. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Edeli Pereira Bessa, que manifestou intenção de apresentar declaração de voto. (Proc. 16682.721142/2011-83, Ac. 9101-006.458 – CSRF, Recurso Especial do Contribuinte, CARF, 1ª T, 02/02/2023, Recorrente: VALE S.A., Interessado: FAZENDA NACIONAL)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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