Informativo

28 de abril de 2023

IRPJ. Tributação em bases universais (TBU). Demonstrações contábeis. Inaplicabilidade da lei brasileira. Lucros auferidos no exterior. Reserva legal

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)

Ano-calendário: 2014

NULIDADE. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO LEGAL QUE EMBASA A AUTUAÇÃO. Nos termos da Súmula nº 02 do CARF, este órgão de julgamento não é competente para declarar a inconstitucionalidade de lei. Não sendo acatada, pelo Poder Judiciário, a tese de vício do dispositivo legal que embasa a autuação fiscal, não há que se falar em nulidade do procedimento.

TRIBUTAÇÃO EM BASES UNIVERSAIS. CONTROLADA EM LUXEMBURGO. DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS. INAPLICABILIDADE DA LEI BRASILEIRA. As demonstrações financeiras das filiais, sucursais, controladas ou coligadas, no exterior, serão elaboradas segundo as normas da legislação comercial do país de seu domicílio (art. 6º da IN 213/02). A tributação em bases universais (TBU) introduzida pela Lei 9.249/95 significa apenas que as receitas da pessoa jurídica domiciliada no Brasil auferidas em qualquer parte do mundo serão tributadas no Brasil, mas não dá competência ao Fisco brasileiro para auditar as contas de uma pessoa jurídica domiciliada no exterior e, pior, fazendo-o à luz da sua interpretação da lei brasileira.

ADIÇÃO. LUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR. Nos termos da legislação e dos atos infralegais da Receita Federal do Brasil, o valor dos lucros auferidos no exterior, por pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil, por suas controladas, diretas ou indiretas, é aquele antes da tributação do lucro no exterior (antes de descontado o tributo pago no exterior), devendo corresponder à proporção da participação acionária na entidade estrangeira.

LUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR. RESERVA LEGAL. Sendo comprovada a indicação de reserva legal nas demonstrações da investida no exterior, essa reserva legal não deve ser adicionada à base de cálculo do tributo brasileiro. (Proc. 16561.720045/2019-05, Ac. 1302-006.411 – 1ª Seção de Julgamento, Recurso Voluntário, CARF, 3ª C, 2ª TO, 16/03/2023)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

Voltar