Informativo

5 de maio de 2023

Contribuições previdenciárias, PIS e Cofins. Retenção. Prorrogação de prazo para recolhimento. Portaria ME 139/2020

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 93, DE 25 DE ABRIL DE 2023

(Publicado(a) no DOU de 05/05/2023, seção 1, página 289)  

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PORTARIA ME Nº 139, de 2020. PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS FEDERAIS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. COFINS.
A Portaria ME nº 139, de 2020, prorrogou tão somente o prazo de recolhimento das contribuições previdenciárias patronais de que tratam os dispositivos de lei nela elencados, não se prestando a postergar o recolhimento de valores que tenham sido retidos pela empresa a ônus de terceiros, que devem ser recolhidos em seus prazos ordinários.
A prorrogação de prazo para recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em suas sistemáticas cumulativa e não cumulativa, prevista no art. 2º da Portaria ME nº 139, de 2020, aplica-se apenas às contribuições devidas pela pessoa jurídica na condição de contribuinte, alcançando tão somente as hipóteses tratadas nos dispositivos nela elencados. Incabível, portanto, por falta de expressa previsão, a dilação do prazo previsto no art. 35 da Lei nº 10.833, de 2003, que se refere à hipótese de retenção e recolhimento das contribuições devidas por terceiros, entre as quais aquela prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, que impõe à pessoa jurídica contratante dos serviços que especifica a responsabilidade pela retenção e recolhimento, na forma de antecipação, da parcela da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devida pela pessoa jurídica por ela contratada.
Dispositivos Legais: Portaria ME nº 139, de 2020; Lei 8.212, de 1991, arts. 18, 20, 22 e 30; Medida Provisória nº 2.158-35, art. 18; Lei nº 10.637, de 2002, art. 10; Lei nº 10.833, de 2003, de 2003, arts. 11, 30 e 35.

SC Cosit nº 93/2023 (fazenda.gov.br)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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