Informativo

12 de junho de 2023

STJ. IRPF. Tendinite. Lesão por Esforço Repetitivo – LER ou Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho – DORT. Caracterização da moléstia profissional. Isenção

PROCESSO REsp 2.052.013-SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 23/5/2023.

TEMA Imposto de Renda. Isenção. Art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988. Tendinite. Lesão por Esforço Repetitivo – LER ou Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho – DORT. Caracterização da moléstia profissional. Imposto de renda pessoa física – IRPF sobre os proventos de aposentadoria recebidos. Isenção.

DESTAQUE Se comprovado por meio inequívoco que o contribuinte sofre de tendinite – Lesão por Esforço Repetitivo (LER) ou Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho (DORT) – cuja causa (ou concausa) seja o trabalho desempenhado (atividade laborativa) é certo que se trata de moléstia profissional, encontrando-se englobada no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, de modo a deflagrar o direito líquido e certo à isenção de imposto de renda pessoa física – IRPF sobre os proventos de aposentadoria recebidos.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A discussão dos autos cinge-se a saber se a tendinite de punho é ou não é moléstia profissional para efeitos do disposto no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, que concede isenção do imposto de renda para os proventos de aposentadoria ou reforma.

Reza o art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 que: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: […] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015)”.

A norma assim disposta deve ser interpretada de acordo com a sua finalidade, consoante posição sedimentada neste Superior Tribunal de Justiça. Se a norma elenca apenas a expressão “moléstia profissional”, o intérprete deve ficar com aquilo que nela se evidencia: uma moléstia qualquer cuja causa (ou concausa) decorra do exercício de uma profissão (labor habitual). Não deu a lei autorização para a discriminação entre doença típica (profissional) ou atípica (trabalho) de um determinado labor ou profissão. Isso não é importante porque, de todo modo, haverá sacrifício financeiro do aposentado com o tratamento médico referente à moléstia seja ela típica ou atípica, da profissão ou do trabalho. Do mesmo modo, não há uma CID (Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde) específica para o que a lei denomina “moléstia profissional”.

Assim, comprovado por meio inequívoco que a contribuinte sofre de tendinite – Lesão por Esforço Repetitivo (LER) ou Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho (DORT) – cuja causa (ou concausa) seja o trabalho desempenhado (atividade laborativa), é certo que se trata de moléstia profissional, encontrando-se englobada no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, de modo a deflagrar o direito líquido e certo à isenção de imposto de renda da pessoa física – IRPF sobre os proventos de aposentadoria recebidos.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

LEGISLAÇÃO Lei n. 7.713/1988, art. 6º, XIV.

Informativo STJ 776

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO COM BASE NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. TENDINITE. LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO – LER OU DISTÚRBIO OSTEOMUSCULAR RELACIONADO AO TRABALHO – DORT. CARACTERIZAÇÃO DE MOLÉSTIA PROFISSIONAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.

1- A discussão dos autos cinge-se a saber se a tendinite de punho que acomete a CONTRIBUINTE – que decorreu das condições especiais em que realizava o seu trabalho junto à Caixa Econômica Federal – é ou não é moléstia profissional para efeitos do disposto no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, que concede isenção do imposto de renda para os proventos de aposentadoria ou reforma.

2- A isenção do imposto de renda em favor dos inativos portadores de moléstia tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento médico. Precedentes: REsp. n. 734.541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS n. 15.261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010.

3- Se comprovado por meio inequívoco que o contribuinte sofre de tendinite – Lesão por Esforço Repetitivo (LER) ou Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho (DORT) – cuja causa (ou concausa) seja o trabalho desempenhado (atividade laborativa) é certo que se trata de moléstia profissional, encontrando-se englobada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, de modo a deflagrar o direito líquido e certo à isenção de imposto de renda pessoa física – IRPF sobre os proventos de aposentadoria recebidos. Precedente:

RMS n. 68.280, decisão, Rel. Min. Assusete Magalhães, publicada em 07.04.2022.

4- Recurso especial provido. (REsp 2.052.013-SC, STJ, 2ª T, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 23/05/23, DJE 02/06/23)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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