APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DEDUÇÃO. ART. 8º, INC. II, ALÍNEA “F”, DA LEI 9.250/1995. RECONHECIMENTO AOS ACORDOS DE ALIMENTOS CELEBRADOS NO ÂMBITO DOS MINISTÉRIOS PÚBLICOS FEDERAL E ESTADUAL. POSSIBILIDADE.
1- Afigura-se a legitimidade ativa do Ministério Público Federal e a adequação da via eleita, nos termos do art. 129, inc. III, da CF/1988 e do art. 6º, inc. VII, da LC 75/1993, ressalvo que os reflexos fiscais da pretensão formulada são secundários.
2- A Lei 9.250/1995, em seu art. 8º, inc. II, alínea “f”, permite a dedução na base de cálculo do imposto de renda das “importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil”.
3- Ante a natureza de títulos executivos extrajudiciais, verifico a similitude jurídica entre a escritura pública, o termo de ajustamento de conduta e a transação referendada pelo Ministério Público, para permitir a dedução da base de cálculo do imposto de renda pessoa física dos valores pagos a título de pensão alimentícia. 4- Apelação e remessa oficial não providas. (AC 0009652-59.2013.4.01.3803, TRF 1ª Reg, 7ª T, Rel. p/o Acórdão Juiz Fed. Eduardo Morais da Rocha, e-DJF1 05/05/17, Pag.)