Informativo

23 de junho de 2023

IRPF. Dedução. Acordo de alimentos. Termo de ajustamento de conduta (TAC). Possibilidade

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DEDUÇÃO. ART. 8º, INC. II, ALÍNEA “F”, DA LEI 9.250/1995. RECONHECIMENTO AOS ACORDOS DE ALIMENTOS CELEBRADOS NO ÂMBITO DOS MINISTÉRIOS PÚBLICOS FEDERAL E ESTADUAL. POSSIBILIDADE.

1- Afigura-se a legitimidade ativa do Ministério Público Federal e a adequação da via eleita, nos termos do art. 129, inc. III, da CF/1988 e do art. 6º, inc. VII, da LC 75/1993, ressalvo que os reflexos fiscais da pretensão formulada são secundários.

2- A Lei 9.250/1995, em seu art. 8º, inc. II, alínea “f”, permite a dedução na base de cálculo do imposto de renda das “importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil”.

3- Ante a natureza de títulos executivos extrajudiciais, verifico a similitude jurídica entre a escritura pública, o termo de ajustamento de conduta e a transação referendada pelo Ministério Público, para permitir a dedução da base de cálculo do imposto de renda pessoa física dos valores pagos a título de pensão alimentícia. 4- Apelação e remessa oficial não providas. (AC 0009652-59.2013.4.01.3803, TRF 1ª Reg, 7ª T, Rel. p/o Acórdão Juiz Fed. Eduardo Morais da Rocha, e-DJF1 05/05/17, Pag.)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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