Informativo

7 de julho de 2023

IPI indevido por atacadista na etapa de comercialização de produtos adquiridos de empresa(s) interdependente(s) industrializadora(s). Imposto devido uma única vez

IPI indevido por atacadista na etapa de comercialização de produtos (higiene, perfumaria e cosméticos) adquiridos de empresa(s) interdependente(s) industrializadora(s). Art. 4º da Lei 7.798/1989: prevalência em face do Decreto 8.393/2015. Indevida equiparação (LC necessária). Distinção fundamental entre industrialização e comercialização/ circulação.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.411.749/PR, consignou que o IPI não incide sobre o acréscimo embutido em cada um dos estágios da circulação de produtos industrializados. Recai apenas sobre o montante que, na operação tributada, tenha resultado da industrialização, assim considerada qualquer operação que importe na alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação do produto, ressalvadas as exceções legais. Frise-se, ainda, que o STJ, no REsp 436.997/DF, repudia, quanto ao IPI de que trata o art. 4º da Lei 7.798/1989, o duplo recolhimento da exação em face dos estabelecimentos industrial e atacadista interdependentes (na industrialização e na circulação). Não pode o Fisco, a pretexto de coibir virtuais mecanismos de evasão fiscal, manipular, à sua vontade própria, as práticas comerciais, criando obrigação não prevista em lei e onerando a produção com o encargo adicional de IPI sobre o valor agregado na fase de circulação comercial do produto. Unânime. (Ap 1032012-98.2022.4.01.3400 – PJe, TRF1, Sétima Turma, rel. des. federal Gilda Sigmaringa Seixas, em 27/06/2023)

Boletim Informativo de Jurisprudência TRF1 n. 656

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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