DECRETO Nº 11.612, DE 19 DE JULHO DE 2023
Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Arquipélago das Bermudas para o Intercâmbio de Informações Relativas a Tributos, firmado em Londres, em 29 de outubro de 2012.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Arquipélago das Bermudas para o Intercâmbio de Informações Relativas a Tributos foi firmado em Londres, em 29 de outubro de 2012;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 146, de 14 de outubro de 2022; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 23 de dezembro de 2022, nos termos de seu Artigo 12;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica promulgado o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Arquipélago das Bermudas para o Intercâmbio de Informações Relativas a Tributos, firmado em Londres, em 29 de outubro de 2012, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretam encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de julho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO ARQUIPÉLAGO DAS BERMUDAS PARA O INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS A TRIBUTOS
O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Arquipélago das Bermudas (conforme autorizado pelo Governo do Reino Unido da Grã Bretanha e da Irlanda do Norte), desejando facilitar o intercâmbio de informações com respeito a certos tributos, acordaram a conclusão do seguinte Acordo, que contém obrigações relativas apenas às partes contratantes:
DOU. Publicado em: 21/07/2023 | Edição: 138 | Seção: 1 | Página: 3