SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 197, DE 29 DE AGOSTO DE 2023
(Publicado(a) no DOU de 01/09/2023, seção 1, página 36)
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
INDUSTRIALIZAÇÃO. MONTAGEM, ACONDICIONAMENTO OU REACONDICIONAMENTO. APRESENTAÇÃO DE PRODUTOS EM UM MESMO VOLUME OU EMBALAGEM (KIT). CARACTERIZAÇÃO.
A reunião de produtos diversos em um mesmo volume ou embalagem caracteriza industrialização para fins de incidência do IPI, nas seguintes modalidades:
a- montagem, quando da operação resultar um novo produto ou unidade autônoma, distinta daqueles produtos reunidos;
b- acondicionamento ou reacondicionamento, quando da operação resultar nova apresentação de vários produtos em uma mesma embalagem ou volume sem, no entanto, gerar novo produto; ou
c- montagem e acondicionamento ou reacondicionamento, quando apenas parte dos produtos reunidos resultarem em novo produto ou unidade autônoma.
Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 2010, art. 4º, III e IV.