Informativo

20 de outubro de 2023

Contribuição previdenciária. Menor aprendiz empregado. Exigência do tributo pela empresa empregadora

O menor aprendiz é segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social regulado pela Lei 8.212/1991 (Plano de Custeio da Previdência Social), quando contratado como empregado, nos termos do art. 14. Logo, a remuneração paga ao menor aprendiz integra a base de cálculo da contribuição previdenciária devida pela empresa conforme o art. 22 da Lei 8.212/1991. Nos termos do DL 2.238/1986, menor assistido sem vínculo com a Previdência Social e sem encargo para a empresa é coisa diversa de menor aprendiz quando contratado como empregado sujeito assim ao RGPS. O Superior Tribunal de Justiça, no AgInt no REsp 2.048.157-CE, decidiu que, conforme previsto expressamente no § 4º do art. 4º do Decreto-Lei 2.318/1986, estão excluídos da base de cálculo dos encargos previdenciários os gastos efetuados com os menores assistidos, benesse fiscal que não encontra correspondência nos artigos de lei indicados pelo contribuinte em relação à remuneração paga aos menores aprendizes. Ademais, deve-se salientar que a jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a lei tributária deve ser interpretada de forma literal quando versar acerca de eventual outorga de isenção ou exclusão de obrigação tributária, sob pena de violação ao art. 111 do CTN, exigência que corrobora a impossibilidade de interpretação extensiva do § 4º do art. 4º do Decreto-Lei 2.318/1986 à remuneração paga aos menores aprendizes. Precedente do STJ. Unânime. (Ap 1032560-26.2022.4.01.3400 – PJe, TRF1, 8ªT, rel. des. federal Novély Vilanova, em 09/10/2023.)

Boletim Informativo de Jurisprudência TRF1 n. 671

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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