Informativo

20 de outubro de 2023

PIS e Cofins. Aproveitamento de crédito. Critérios da Lei 9.430/1996. Necessidade de observância dos requisitos e critérios previstos na IN/SRF 900/2008

É indiscutível que a Contribuição ao PIS e a Cofins submetem-se ao princípio da legalidade tributária, o qual, para ter máxima efetividade, deve ser interpretado de modo a dar conteúdo ao valor da segurança jurídica e, assim, nortear toda e qualquer relação jurídica tributária, posto que dele depende a garantia da certeza do direito à qual todos devem ter acesso. A compensação pretendida encontra previsão no art. 74 da Lei 9.430/1996, mais notadamente em seus parágrafos dos quais se destaca: § 14. A Secretaria da Receita Federal – SRF disciplinará o disposto neste artigo, inclusive quanto à fixação de critérios de prioridade para apreciação de processos de restituição, de ressarcimento e de compensação. Constata-se, que em seus arts. 28, § 2°, 34 e 77, a Instrução Normativa RFB 900/2008 somente disciplinou os critérios para apreciação dos pedidos de aproveitamento/compensação dos créditos que se apresentassem durante a sua vigência. O que estava expressamente autorizado/previsto no § 14 do art. 74 da Lei 9.430/2006. Logo, a referida “norma infra legal” não contém comando que extrapola a Lei 9.430/1996, que prevê e autoriza o pretendido aproveitamento de crédito, segundo critérios próprios disciplinados pela SRF. Unânime. (Ap 0003797-66.2012.4.01.3502 – PJe, TRF 1ª Reg, 7ª T, Rel. Des. Fed. Gilda Sigmaringa Seixas, em sessão virtual realizada no período de 09 a 16/10/23)

Boletim Informativo de Jurisprudência TRF1 n. 671

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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