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20 de outubro de 2023

STJ. CSLL. Amortização de ágio. Impossibilidade. Retificação de ofício do lançamento. Discussão na seara administrativa

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANULAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. DISCUSSÃO NA SEARA ADMINISTRATIVA. CSLL. AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. IMPOSSIBILIDADE.

I- Trata-se, na origem, de embargos à execução fiscal por meio dos quais a recorrente pretende a anulação do crédito tributário referente a débito de CSLL do ano-calendário de 2001, acrescido da respectiva multa de ofício.

II- O ordenamento jurídico brasileiro passou a tratar da figura do ágio por meio do Decreto-Lei n. 1.598/1977, vigente à época dos fatos geradores que ensejaram a autuação sofrida pela recorrente.

De forma sucinta, o ágio pode ser conceituado como sendo um preço adicional ao custo de aquisição de participação societária, representado pela diferença positiva entre o custo de aquisição e o valor contábil do investimento adquirido, justificada pela perspectiva de obtenção de receitas futuras.

III- Sob as perspectivas contábil e societária, o ágio é passível de amortização na apuração de resultado da empresa investidora, impedindo o reconhecimento de ganhos inexistentes. Ou seja, a rentabilidade da sociedade adquirida não constituirá lucro da sociedade investidora até o montante equivalente ao ágio pago. Uma vez que, sendo neutralizado o ágio, os resultados positivos da empresa investida refletem no aumento do patrimônio da investidora.

IV- Entretanto, sob a perspectiva fiscal, o ágio é tratado de forma distinta, uma vez que a legislação tributária impõe que todo ágio ou deságio contabilmente amortizado deve ter seus efeitos fiscais anulados perante o IRPJ e a CSLL, enquanto não houver a alienação ou liquidação do investimento adquirido. Paralelamente a isso, o registro contábil é preservado para futuro aproveitamento quando da alienação, momento em que é autorizada a integração do ágio ao custo de aquisição para apuração do ganho de capital. Exceção à regra ocorre apenas na hipótese em que a empresa investida é incorporada pela investidora.

V- À época da edição do Decreto-Lei n. 1.598/1977, não existia a figura tributária da CSLL, a qual passou a ser prevista com o advento da Constituição Federal de 1988, ao ser instituída por meio da Lei n. 1.689/1988. Por óbvio, a redação do art. 25 do Decreto-Lei n. 1.598/1977 poderia ser alterada para que nele constasse o IRPJ, porém o legislador optou pela previsão contida no art. 57 da Lei n. 8.981/1995.

VI- O montante tributável, no caso da CSLL, será definido pelo resultado do exercício social antes da provisão para pagamento do imposto de renda, previsto na demonstração do resultado do exercício da pessoa jurídica, conforme dispõe o art. 2º da Lei n. 7.689/1988. O art. 57 da Lei n. 8.981/1995, por sua vez, estende à CSLL as normas de apuração do IRPJ, de tal sorte serem perfeitamente aplicáveis as regras que disciplinam as alterações na apuração do lucro real, previstas nos arts. 7º e 8º da Lei n. 8.541/1992.

VII- Com efeito, é inegável a determinação legal para que a apuração do montante devido a título de CSLL seja realizada de acordo com as normas aplicáveis ao IRPJ, sendo justamente neste momento (da apuração) em que devem ser observadas as regras que disciplinam as provisões, despesas dedutíveis, adições e outros aspectos pertinentes aos registros contábeis.

VIII- Outrossim, ainda que fosse o caso de não observar o art. 57 da Lei n. 8.981/1995 na apuração da CSLL, cabe esclarecer que é imprescindível a previsão legal autorizando expressamente a dedução da despesa com amortização de ágio da base de cálculo da referida contribuição. A necessidade de autorização legal decorre da premissa de que, em regra, a despesa não é dedutível. Portanto, a dedução não poderia ser autorizada diante do silêncio da lei, sob pena de afronta direta ao art. 111 do CTN. De todo modo, acerca da aplicação do art. 57 da Lei n. 8.981/1995, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é sólida em admitir as regras de dedução de despesas e custos para fins de apuração do lucro real à CSLL: AgRg no AREsp n. 473.592/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/04/2015, DJe de 14/04/2015, REsp n. 1.531.477/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 03/12/2015, DJe de 14/12/2015).

IX- A correção do valor devido pela Delegacia de Julgamento, decorrente da decisão administrativa, não configura violação do art. 142 do CTN. Na realidade, o Código Tributário Nacional autoriza expressamente, por meio do seu art. 145, a alteração do lançamento na hipótese em que o sujeito passivo apresenta impugnação administrativa. Cabe à Delegacia de Julgamento a competência para a apreciação da impugnação ofertada, poderá, ainda, promover a revisão do lançamento tributário, caso acolhidos os argumentos do sujeito passivo, sem que isso configure nulidade.

X- No presente caso, o Tribunal de origem, ao apreciar o recurso de apelação da ora recorrente, concluiu que a alteração do lançamento realizada pela Delegacia Regional de Julgamento significou mera adequação da base de cálculo, mediante cálculo aritmético. Deveras, não é possível, na via estreita do recurso especial, a análise da alegação de que a retificação ocorrida não tratou do simples decote da parcela excedente do crédito tributário, tampouco a alteração da premissa estabelecida pela Corte de origem, pois o óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame fático-probatório juntado aos autos.

XI- Recurso especial improvido. (REsp 2.061.117-RJ, STJ, 2ª T, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 02/10/23, DJE 04/10/23)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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