Informativo

27 de outubro de 2023

IR fonte. Prestação de serviço técnico e de assistência técnica e administrativa, sem transferência de tecnologia. Taxa de garantia a empréstimos. Convenção Brasil-Japão. Hipóteses de retenção e de não retenção

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 254, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023

(Publicado(a) no DOU de 27/10/2023, seção 1, página 31)  

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TÉCNICO E DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E ADMINISTRATIVA. SEM TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. CONVENÇÃO BRASIL-JAPÃO. NÃO RETENÇÃO NA FONTE.
Os rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País, a pessoa jurídica domiciliada no Japão, em contraprestação por serviço técnico, incluindo assistência administrativa, e assistência técnica, sem transferência de tecnologia, não se sujeitam à incidência de Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF), em virtude do disposto no artigo 5 da Convenção para evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda celebrada entre os Governos do Brasil e do Japão.
TAXA DE GARANTIA A EMPRÉSTIMOS. CONVENÇÃO BRASIL-JAPÃO. RETENÇÃO NA FONTE.
As remessas ao Japão realizadas por pessoa jurídica brasileira para pagamento de taxa de garantia contratada com empresa controladora em face de empréstimos tomados com terceiros sofrem a incidência do IRRF à alíquota de 15% (quinze por cento), com base no art. 744 do RIR, de 2018, por se enquadrarem no artigo 21 da Convenção para Evitar a Dupla Tributação celebrada entre o Brasil e o Japão.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, art. 98; RIR 2018, Anexo do Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 744 e 765; Decreto nº 61.899, de 1967; Decreto nº 81.194, de 1978; IN RFB nº 1.455, de 2014, art. 17; ADI RFB nº 5, de 2014.

SC Cosit nº 254/2023 (fazenda.gov.br)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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