Informativo

27 de outubro de 2023

IRPJ. Depósito bancário. Omissão. Necessidade de intimação do sujeito passivo para demonstrar individualizadamente os depósitos. Nulidade do lançamento

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)

Ano-calendário: 2009

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DEPÓSITO BANCÁRIO. OMISSÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO PARA DEMONSTRAR INDIVIDUALIZADAMENTE OS DEPÓSITOS. EFEITOS INFRINGENTES. Nos termos do artigo 42 da Lei nº 9.430, de 1996, a presunção de omissão de receita ou de rendimento somente se estabelece a partir da falta de comprovação da origem (causa) dos valores depositados nas contas correntes, fato que, para sua configuração, é dependente da regular intimação, na qual os depósitos a serem comprovados devem ser discriminados individualizadamente, ou seja, cabe ao Fisco apontar o fato indiciário, identificando os créditos e intimando o sujeito passivo a justificar sua origem. Na ausência de intimação para comprovação individualizada dos depósitos, é nulo o lançamento.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, em face do empate no julgamento, conforme determinação do art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, dar provimento aos embargos de declaração interpostos pela contribuinte embargante para, com efeitos infringentes, sanar a omissão apontada e reconhecer a nulidade dos lançamentos, cancelando-os, vencidos os Conselheiros Alexandre Iabrudi Catunda, Carmen Ferreira Saraiva e Paulo Mateus Ciccone que negavam provimento. Em face da extinção do mandato da Relatora original, Conselheira Junia Roberta Gouveia Sampaio, foi designado para redator ad hoc o Conselheiro Jandir José Dalle Lucca, conforme disposto no artigo 1º, da Portaria CARF nº 107, de 04 de agosto de 2016. (Proc. 10410.721545/2013-16, Ac. 1402-006.616 – 1ª Seção de Julgamento, Recurso Embargos, CARF, 4ª C, 2ª TO, 19/09/2023)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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