Informativo

17 de novembro de 2023

STJ. Taxa de serviço (gorjeta). Natureza salarial. Base de cálculo. Simples Nacional. Exclusão

Processo

AREsp 2.381.899-SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 17/10/2023, DJe 19/10/2023.

Tema

Taxa de serviço (gorjeta). Natureza salarial. Base de cálculo. Simples Nacional. Exclusão.

DESTAQUE

As gorjetas não se incluem na base de cálculo do regime fiscal denominado “Simples Nacional”.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Cinge-se a controvérsia em saber se as gorjetas ou taxa de serviço cobradas pelos restaurantes, as quais integram a remuneração dos empregados, deve ou não compor a receita bruta da empresa para fins de incidência da alíquota de tributação pelo Simples Nacional.

Deveras, impende registrar que as gorjetas encontram disciplina legal na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, mais especificamente em seu artigo 457, § 3º.

A exegese do diploma normativo permite inferir que a gorjeta, compulsória ou inserida na nota de serviço, tem natureza salarial, compondo a remuneração do empregado, não constituindo renda, lucro ou receita bruta/faturamento da empresa. Logo, as gorjetas representam apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser repassado ao empregado, não implicando incremento no patrimônio da empresa, razão pela qual deve sofrer a aplicação apenas de tributos e contribuições que incidem sobre o salário. (AgRg no AgRg nos Edcl no REsp 1.339.476/PE, Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/9/2013). Consequentemente, afigura-se ilegítima a exigência do recolhimento do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL sobre a referida taxa de serviço.

Do mesmo modo e pelas mesmas razões, não há que se falar em inclusão das gorjetas na base de cálculo do regime fiscal denominado “Simples Nacional”, que incide sobre a receita bruta na forma do art. 18, § 3º, da LC n. 123/2006. (AREsp n. 1.704.335/ES, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 18/9/2020).

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

LEGISLAÇÃO

Consolidação das Leis do Trabalho, art. 457, § 3º

LC nº 123/2006, art. 18, § 3º

Informativo STJ 794

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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