Informativo

1 de dezembro de 2023

CSLL. Inexistência de previsão legal para a adição à base de cálculo da CSLL das despesas com amortização do ágio

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

Ano-calendário: 2013

RECURSO ESPECIAL DO SUJEITO PASSIVO. AMORTIZAÇÃO DO ÁGIO PARA FINS DA CSLL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CARACTERIZADA PARCIALMENTE. A ausência de similitude fático-jurídica entre os casos comparados compromete a caracterização da divergência, prejudicando, nesse caso concreto, o conhecimento da matéria que trata do segundo ágio, cuja glosa restou mantida, além da CSLL, também para o IRPJ.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)

Ano-calendário: 2013

RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL. ÁGIO ISA CAPITAL. EMPRESA VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA. Se a autoridade fiscal acusa ser ilegítima determinada estrutura adotada pelo contribuinte, em razão de esta aparentemente ter sido adotada exclusivamente para gerar um ganho tributário, a prova de que tal estrutura é, em termos tributários, mais onerosa do que aquela verificada em face da requalificação realizada pela autoridade autuante é suficiente para elidir o lançamento efetuado.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL)

Ano-calendário: 2013

ÁGIO. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CSLL. LEGITIMIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE REGRA DE ADIÇÃO ESPECÍFICA. A base de cálculo da CSLL é autônoma e legalmente delimitada por normas próprias, somente se verificando identidades com a apuração do Lucro Real quando, expressamente, assim for determinado pela legislação. Diferentemente do Lucro Real (art. 25 do Decreto-Lei nº 1.598/77), inexiste previsão legal para que as contrapartidas da amortização do ágio ou deságio não sejam computadas no cálculo base de cálculo da CSLL.

Dessa forma, e considerando que a amortização contábil do ágio reduziu o lucro líquido do período, a glosa não se sustenta para fins de determinação da base de cálculo da CSLL.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e conhecer parcialmente do Recurso Especial do Contribuinte na matéria “inexistência de previsão legal para a adição à base de cálculo da CSLL das despesas com amortização do ágio”, apenas com respeito à glosa de amortizações do Ágio ISA. No mérito, por maioria de votos, acordam em dar provimento ao recurso do Contribuinte e negar provimento ao recurso da Fazenda Nacional, vencidos os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luiz Tadeu Matosinho Machado e Guilherme Adolfo dos Santos Mendes que votaram por negar provimento ao recurso do Contribuinte e dar provimento ao recurso da Fazenda Nacional. Votou pelas conclusões do voto do relator o conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto a conselheira Edeli Pereira Bessa. (Proc. 16561.720081/2017-07, Ac. 9101-006.792 – CSRF, Recurso Especial do Procurador e do Contribuinte, CARF, 1ª T, 07/11/2023)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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