Informativo

29 de dezembro de 2023

Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional lançam novo edital de transação voltado às teses sobre lucros no exterior

A adesão à transação poderá ser formalizada a partir da próxima terça-feira, 2 de janeiro de 2024.

Publicado em 27/12/2023 18h03 Atualizado em 28/12/2023 09h33

A Receita Federal (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicam, nesta quarta-feira (27/12), o Edital de transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica. São elegíveis a essa transação os débitos cujas cobranças sejam objeto de contencioso administrativo ou judicial relacionado às teses selecionadas sobre lucros no exterior.

A adesão à transação de que trata este Edital poderá ser formalizada a partir do dia 2 de janeiro de 2024 até às 19h, horário de Brasília, do dia 28 de março de 2024.

O pagamento dos débitos incluídos na transação de que trata este Edital poderá ser efetuado com no valor mínimo de 6% (seis por cento) do valor total do débito ou da inscrição elegível à transação, sem reduções, sendo o restante parcelado em até:

I – 6 (seis) meses, com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor do montante principal, da multa, dos juros e dos demais encargos.

II – 18 (dezoito) meses, com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor do montante principal, da multa, dos juros e dos demais encargos; ou

III – 30 (trinta) meses, com redução de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do montante principal, da multa, dos juros e dos demais encargos.

Destaque-se que a entrada poderá ser paga em até:

  1. a) 3 parcelas, para os requerimentos de adesões realizados em janeiro de 2024;
  2. b) 2 parcelas, para os requerimentos de adesões realizados em fevereiro de 2024;
  3. c) 1 parcela, para os requerimentos de adesões realizados em março de 2024.

As teses, relativas a lucros no exterior, objetos deste Edital, são as seguintes:

  1. a) sobre a exigência do IRPJ e da CSLL de pessoa jurídica domiciliada no Brasil, na proporção da sua participação societária, em virtude da tributação, com base no art. 74 da Medida Provisória n° 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e nos arts. 77 a 81 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, dos lucros percebidos por meio de empresas coligadas ou controladas ou da parcela do ajuste do valor do investimento em controlada, direta ou indireta, residentes em países signatários de tratados (convenções ou acordos);
  2. b) sobre a compatibilidade do art. 74 da Medida Provisória n° 2.158-35/2001 com o art. 43 do Código Tributário Nacional, caput e §2º e arts. 146, inciso III, alínea a e 153, inciso III da Constituição Federal;
  3. c) sobre a consolidação dos resultados das investidas indiretas no balanço da controlada direta e interpretação do inciso I do art. 16 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e § 6º do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 213, de 7 de outubro de 2002, e questões probatórias correlatas;
  4. d) sobre o aproveitamento do tributo pago no exterior de forma consolidada nos termos do art. 14, §§ 4º, 5º e 6º da IN nº 213/2002 e questões probatórias correlatas;
  5. e) sobre o cumprimento das exigências previstas no art. 78 da Lei nº 12.973/14 para consolidação e questões probatórias correlatas;
  6. f) sobre o cumprimento de obrigações acessórias, conforme art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.520, de 4 de dezembro de 2014, c/c o art. 76 da Lei nº 12.973/14 e, anteriormente, art. 1º, §5º, da Instrução Normativa nº 213/02 c/c art. 16, I, da Lei nº 9.430/96 e questões probatórias correlatas;
  7. g) sobre o oferecimento do lucro obtido no exterior à tributação no Brasil e a comprovação da apuração deste lucro, nos termos dos arts. 76, 77 e 81 da Lei nº 12.973/14 e, anteriormente, do art. 25 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e 74 da Medida Provisória n° 2.158-35/2001, inclusive acerca da documentação probatória de suporte às demonstrações financeiras e outras questões probatórias correlatas;
  8. h) sobre a forma e comprovação do pagamento do tributo no país alienígena, inclusive art. 26, §2º da Lei n.º 9.249/96; art. 14, §§8º e 14 da IN nº 213/02; art. 87, §§1º e 9º da Lei nº 12.973/14 e artigos 26, §§1º e 2º da IN 1520/14;
  9. i) relativas à taxa de câmbio aplicável aos lucros auferidos no exterior;
  10. j) sobre a caracterização de hipótese de disponibilização da renda mediante “emprego de valor” conforme art. 1º, §2º, alínea “b”, item 4, da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

Débitos perante a Receita Federal

A adesão à transação de que trata este Edital, quanto a débitos perante a RFB, deverá ser formalizada mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC) disponível no endereço eletrônico https://gov.br/receitafederal/pt-br, ao qual o interessado poderá acessar na forma disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022, formalizando o requerimento conforme modelo constante do Anexo I do Edital. 

Débitos inscritos em dívida ativa da União

Já quanto a débitos inscritos em dívida ativa da União, será formalizada pelo Portal REGULARIZE, disponível em https://www.regularize.pgfn.gov.br, ao selecionar “Outros Serviços”, opção “Transação no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia”, conforme instruções constantes no Edital.

Acesse aqui o edital completo.

Notícia RFB

 

PGFN e RFB abrem novo edital de transação no contencioso tributário

Acordo prevê negociação de débitos que envolvem discussões jurídicas relacionadas à tributação de lucros no exterior

Publicado em 27/12/2023 17h58

A Procuradora-Geral da Fazenda Nacional, Anelize Lenzi Ruas de Almeida e o Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, Robinson Sakiyama Barreirinhas assinaram, na tarde desta quarta-feira (27), o Edital nº 3/2023, que veicula proposta de transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica.

Este edital, o terceiro de seu tipo, e o primeiro que contempla os aprimoramentos no instituto promovidos pela Lei nº 14.689/2023, abre a possibilidade para a negociação de débitos tributários que envolvem discussões jurídicas relacionadas à tributação de lucros no exterior, notadamente relacionadas à exigibilidade do IRPJ e da CSLL, compatibilidade de legislações tributárias e consolidação de resultados de investidas indiretas.

O edital abrange um amplo espectro de questões fiscais, impactando significativamente o cenário econômico e jurídico do país por oferecer aos contribuintes com operações internacionais a possibilidade de resolver litígios administrativos e judiciais. A adesão está aberta a partir do dia 2 de janeiro de 2024 até às 19h do dia 28 de março de 2024, e é válida para débitos inscritos e não inscritos na dívida ativa.

O Edital nº 3/2023 da PGFN e da Receita Federal detalha as condições de adesão e os benefícios associados. Estes incluem a possibilidade de pagamento de uma entrada de 6% do valor total do débito, com o restante parcelado em até 30 meses, e reduções que vão de 35% a 65% sobre o montante principal, multas, juros e demais encargos.

Como parte da negociação, é necessário que o contribuinte especifique os débitos que pretende quitar ao aderir à transação e desista das respectivas impugnações e ações judiciais.

Benefícios da Transação:

Entrada dividida em até 3 meses, sem desconto, de 6% do valor total das inscrições selecionadas.

Pagamento do saldo restante em até 30 meses, com descontos variáveis de 35% a 65% sobre o valor do montante principal, da multa, juros e demais encargos.

Como Aderir:

Para débitos inscritos em dívida ativa da União, o pedido de adesão deve ser protocolado no portal REGULARIZE, na opção “Outros Serviços” > “Transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia”.

Para débitos não inscritos, a adesão deve ser providenciada na Receita Federal do Brasil (RFB), através de processo digital no Portal e-CAC.

Este edital representa uma oportunidade significativa para empresas e contribuintes regularizarem sua situação fiscal sob condições vantajosas, promovendo um ambiente mais estável e justo no âmbito tributário brasileiro.

Notícia PGFN

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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