INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2168, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023
(Publicado(a) no DOU de 29/12/2023, seção 1, página 764)
Dispõe sobre autorregularização incentivada de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, instituída pela Lei nº 14.740, de 29 de novembro de 2023.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.740, de 29 de novembro de 2023,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a autorregularização incentivada de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB, instituída pela Lei nº 14.740, de 29 de novembro de 2023.
CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS E DO OBJETO DA AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA
Art. 2º Podem aderir à autorregularização incentivada pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por tributos administrados pela RFB.
Art. 3º Podem ser incluídos na autorregularização incentivada de que trata esta Instrução Normativa os seguintes tributos:
I – que não tenham sido constituídos até 30 de novembro de 2023, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização; e
II – constituídos no período entre 30 de novembro de 2023 até 1º de abril de 2024.
- 1º Sem prejuízo do disposto no § 3º, a autorregularização incentivada abrange todos os tributos administrados pela RFB, incluídos os créditos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem, total ou parcialmente, a declaração de compensação, observado o disposto no caput.
- 2º A inclusão dos tributos a que se refere o inciso II do caput na autorregularização incentivada fica condicionada à confissão da dívida pelo devedor mediante entrega ou retificação das declarações correspondentes ou, excepcionalmente, mediante cadastramento do débito apenas nas situações a que se aplica.
- 3º A autorregularização incentivada não se aplica a débitos apurados no âmbito do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Continua … IN RFB nº 2168/2023 (fazenda.gov.br)