Informativo

29 de dezembro de 2023

RFB. Autorregularização incentivada de tributos não constituídos até 30/11/2023 ou lançados no período entre 30/11/2023 até 1º/04/2024

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2168, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023

(Publicado(a) no DOU de 29/12/2023, seção 1, página 764)  

Dispõe sobre autorregularização incentivada de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, instituída pela Lei nº 14.740, de 29 de novembro de 2023.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.740, de 29 de novembro de 2023,

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a autorregularização incentivada de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB, instituída pela Lei nº 14.740, de 29 de novembro de 2023.

CAPÍTULO II 
DOS BENEFICIÁRIOS E DO OBJETO DA AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA

Art. 2º Podem aderir à autorregularização incentivada pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por tributos administrados pela RFB.

Art. 3º Podem ser incluídos na autorregularização incentivada de que trata esta Instrução Normativa os seguintes tributos:

I – que não tenham sido constituídos até 30 de novembro de 2023, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização; e

II – constituídos no período entre 30 de novembro de 2023 até 1º de abril de 2024.

  • 1º Sem prejuízo do disposto no § 3º, a autorregularização incentivada abrange todos os tributos administrados pela RFB, incluídos os créditos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem, total ou parcialmente, a declaração de compensação, observado o disposto no caput.
  • 2º A inclusão dos tributos a que se refere o inciso II do caput na autorregularização incentivada fica condicionada à confissão da dívida pelo devedor mediante entrega ou retificação das declarações correspondentes ou, excepcionalmente, mediante cadastramento do débito apenas nas situações a que se aplica.
  • 3º A autorregularização incentivada não se aplica a débitos apurados no âmbito do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Continua … IN RFB nº 2168/2023 (fazenda.gov.br)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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